
REGULAMENTO PARA INDICAÇÃO DAS DIRETORIAS DAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO (RETIFICADO)
1) O Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF, legítimo representante dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, apresenta a todos os servidores da Carreira Socioeducativa, as diretrizes elaboradas por uma comissão de servidores, em reuniões abertas a todos os cargos, para eleição indireta de Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, cujo resultado será apresentado à Secretária de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
2) Este não é um processo para eleição direta dos gestores, mas um processo democrático de indicação de nomes, com a mediação do SINDSSE/DF e a participação dos servidores.
3) A eleição para o cargo de Diretor e Vice-Diretor deverá ser realizada por votação direta, secreta e facultativa, aberta a todos os servidores efetivos de cada unidade de internação.
DOS CRITÉRIOS PARA CANDIDATURA
4) Será permitida candidatura somente de servidores efetivos da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal com no mínimo dois anos de experiência na medida socioeducativa de internação.
5) O servidor efetivo não poderá ser candidato em mais de uma unidade de internação do Sistema Socioeducativo, podendo candidatar-se em uma unidade diferente de sua lotação atual, observando os critérios previstos neste regulamento.
6) Os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades de internação deverão ter reputação ilibada, possuir no mínimo dois anos de experiência nas Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, ter no mínimo para o cargo de Diretor o diploma de nível superior e para o cargo de Vice Diretor o certificado de conclusão de nível médio.
DA COMPOSIÇÃO DAS CHAPAS
7) Para concorrer à eleição, o servidor deverá formar uma chapa contendo as indicações dos nomes para Diretor e Vice-Diretor, além da unidade pretendida.
8) A chapa deverá ser composta obrigatoriamente por servidores de cargos distintos. O Técnico Socioeducativo, especialidade Agente Social, não poderá compor chapa com um Atendente de Reintegração Social – ATRS – devido à similaridade de atribuições.
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
9) As chapas poderão ser inscritas por meio de formulário próprio que será disponibilizado no site do SINDSSE/DF, www.sindssedf.org.br, a partir do dia 9 de fevereiro de 2015.
10) O formulário deverá ser entregue devidamente preenchido nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2015, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, na sede do Sindicato, no seguinte endereço: Avenida Pau Brasil, lote 6, Edifício E-Business, Águas Claras/DF (em frente à “Estação Águas Claras”, do Metrô DF).
11) A inscrição da chapa será feita, preferencialmente, com a presença dos dois candidatos. Poderá, contudo, ser realizada por apenas um dos candidatos, desde que haja o reconhecimento de firma da assinatura do candidato ausente no formulário de inscrição.
12) No ato da entrega do formulário de inscrição, o candidato deverá apresentar:
a) original e cópia de documento oficial de identificação com foto;
b) original e cópia ou cópia autenticada de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em qualquer área de atuação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
c) certidões negativas cíveis e criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, podendo esta ser retirada pelo site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta .
DO VOTO
13) As eleições para Diretor e Vice-Diretor de todas as unidades de internação ocorrerão simultaneamente no dia 26 de fevereiro de 2015, impreterivelmente das 8 às 14 horas, em local a ser designado pela Direção atual das unidades.
14) Apenas os servidores efetivos das unidades poderão votar, devendo exercer seu poder de voto somente em sua unidade de lotação.
15) A data limite de remoção para que o servidor tenha direito a voto na unidade para a qual foi removido será o dia da publicação do presente regulamento no site do SINDSSE/DF.
16) Servidores removidos após a divulgação do presente regulamento no site do SINDSSE/DF terão direito a voto somente em sua lotação anterior.
17) O servidor que se candidatar em unidade diferente de sua lotação só poderá exercer seu direito de voto na unidade em que estava lotado até o dia da publicação do presente regulamento no site do SINDSSE/DF.
18) A cédula de votação não poderá ter nenhuma inscrição, rasura, ou identificação feita pelo eleitor, sob pena de inutilização da cédula e, consequentemente, não computação no resultado da eleição.
19) As cédulas poderão ser conferidas por fiscais dos candidatos à eleição quanto a possíveis rasuras, inscrições ou identificações indevidas.
20) Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo da eleição, desde que o fiscal não seja candidato.
21) A contagem dos votos ocorrerá imediatamente após o encerramento do horário das eleições e será feita pelo membro do Sindicato presente no local de votação.
DA ELEIÇÃO
22) Caso haja apenas uma candidatura, não haverá eleição e os nomes da única chapa serão encaminhados à Secretária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
23) Caso haja apenas duas chapas inscritas, haverá eleição com o objetivo de avaliar o percentual de votação de cada chapa. Os nomes das chapas e seus respectivos percentuais de votos serão encaminhados à Secretária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
24) Caso haja mais de duas chapas inscritas, haverá eleição, e os nomes das duas chapas mais votadas serão encaminhados com os respectivos percentuais de votos à Secretária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
25) No caso de empate, os nomes das chapas empatadas dentro das duas primeiras classificações serão encaminhados com os respectivos percentuais de votos à Secretária da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
DA COMISSÃO ELEITORAL
26) A Comissão Eleitoral será formada pela Diretoria do SINDSSE/DF e pelos servidores que participaram das reuniões abertas a todos os servidores efetivos da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que foram realizadas nos dias 2 e 4 de fevereiro de 2015, excetuando aqueles que participaram das reuniões e que farão parte do pleito como candidatos.
DA IMPUGNAÇÃO
27) Poderão ser impugnadas as candidaturas que não atenderem aos requisitos previstos neste regulamento, mediante requerimento de qualquer servidor efetivo da Carreira Socioeducativa do DF, para análise da Comissão Eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
28) A distribuição de propaganda eleitoral por parte dos candidatos poderá ser realizada por meio da entrega de suas propostas em papel com dimensões não superiores à metade de uma folha de papel A4.
29) A Unidade de Internação de Brazlândia não participará do processo eleitoral, uma vez que ainda não houve a inauguração da referida unidade na respectiva Região Administrativa. O SINDSSE/DF, quando houver previsão de inauguração, realizará um novo processo eletivo para escolha democrática dos diretores da unidade em questão.
30) Os casos omissos, as impugnações, os questionamentos e demais casos serão avaliados e decididos pela Comissão Eleitoral, que é composta pela diretoria do SINDSSE/DF e servidores efetivos da Carreira Socioeducativa que participaram das reuniões de elaboração deste regulamento.
“SINDICATO FORTE SE FAZ COM A MOBILIZAÇÃO DE TODA CATEGORIA.”