ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSSE/DF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINS, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 1º – O SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSSE/DF, com sede provisória na AE O1, EQ 55/56, Espaço Mix Sala 12, Setor Central, Gama-DF, é constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal dos servidores públicos integrantes da carreira Socioeducativa no Distrito Federal, tais como Especialista Socioeducativo, Técnico Socioeducativo, Atendente de Reintegração Socioeducativo, Auxiliar Socioeducativo, inclusive dos aposentados e pensionistas, com jurisdição na base territorial do Distrito Federal, regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º – O SINDSSE/DF tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, autorizado, no que couber, a delegar poderes.
Art. 3º – O SINDSSE/DF tem por princípio a melhoria das condições de trabalho e de vida de seus representados, defender a liberdade e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.
Art. 4º – Constituem prerrogativas e deveres do SINDSSE/DF:
- a) representar e defender os direitos e interesses da categoria perante autoridades administrativas ou judiciais da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como perante pessoas físicas
- e) participar dos processos de indicação de dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal;
- f) colaborar com as demais associações não sindicais, representativas dos seus associados ou do conjunto da categoria representada;
- g) estabelecer intercâmbio e promover a solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais dos trabalhadores, especialmente as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
- h) promover estudos e eventos sobre questões de interesse dos servidores do Sistema Socioeducativo, servidores públicos e trabalhadores e jurídicas;
- b) negociar e celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios;
- c) estabelecer contribuição a todos que compõem a categoria profissional representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia, especialmente convocada para este fim;
- d) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à categoria;
em geral;
- i) filiar-se a entidades sindicais superiores de âmbito distrital, nacional e internacional de interesse dos servidores do Sistema Socioeducativo e dos trabalhadores em geral, mediante aprovação em Assembleia Geral;
- j) eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
- l) defender as liberdades individuais e coletivas, a justiça social e os direitos fundamentais do ser humano;
- m) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação, de proteção e segurança da categoria;
- n) instalar delegacias sindicais, de acordo com as necessidades;
- o) prestar assistência jurídico administrativa e trabalhista aos associados;
- p) trabalhar por uma política habitacional que beneficie os sindicalizados que não possuem moradia própria.
Parágrafo Único: Para o pleno cumprimento do disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter departamentos especializados, mormente, nas áreas de comunicação, formação jurídica, bem como de cada categoria funcional que compõe a carreira dos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º – Poderão filiar-se ao SINDSSE/DF: Especialista Socioeducativo, Técnico Socioeducativo, Atendente de Reintegração Socioeducativo e Auxiliar Socioeducativo, na base territorial do Distrito Federal, inclusive os aposentados e pensionistas.
- 1º – Os servidores mencionados neste artigo investem-se na condição de filiados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, no qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade, com o compromisso de cumpri-lo;
- 2º – Do indeferimento de pedido de admissão como filiado do Sindicato, cabe recurso à Assembléia Geral;
- 3º – O servidor demitido, com processo de reintegração em tramitação, manterá o direito de sindicalização até decisão judicial transitada em julgado;
- 4º – O servidor afastado por licença sem vencimento que deixar de efetuar o pagamento de sua mensalidade sindical por mais de 3 (três) meses consecutivos, terá sua sindicalização suspensa até a quitação do débito ou seu retorno aos quadros da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
Art. 6º – São direitos dos filiados:
I – participar das Assembléias Gerais, com voz e voto;
II – votar e ser votado;
III – ser assistido pelo Sindicato na defesa de seus direitos e interesses funcionais, individuais ou coletivos;
IV – gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato;
V – convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
VI – utilizar as instalações do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.
Art. 7º – São deveres dos filiados:
I – Pagar as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral, bem como as contribuições excepcionais que sejam igualmente estabelecidas em Assembléia Geral;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Prestigiar o Sindicato, cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pelas instâncias da entidade;
IV – Zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Parágrafo único – O filiado que deixar de adimplir as mensalidades previstas neste artigo por 3 (três) meses consecutivos será desfilado e responderá pela inadimplência e mora administrativamente ou judicialmente.
Art. 8º – Os filiados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato, quando desrespeitarem o Estatuto ou a deliberação da categoria.
- 1º – Qualquer filiado poderá apresentar denúncia fundamentada, de ato passível de aplicação de penalidade.
- 2º – Recebida a denúncia, a Diretoria Executiva dará ciência ao denunciado, que terá 5 (cinco) dias, contados a partir da data de seu recebimento, para apresentar defesa prévia.
- 3º – Se julgar necessário a Diretoria Executiva designará uma Comissão de Ética, que deverá emitir parecer em 10 (dez) dias.
- 4º – Do parecer da Comissão de Ética será dado ciência ao denunciado, que poderá apresentar defesa em 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento.
- 5º – As penalidades de advertência e suspensão serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação.
- 6º – A penalidade de exclusão poderá ser imposta pela Assembléia Geral que poderá reabilitar o excluído.
- 7º – O filiado que deixar de realizar suas contribuições mensais após 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados de inadimplência, terá a sua sindicalização suspensa até a quitação do débito, podendo ser encaminhado para cobrança de sua dívida.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 9º – São Órgãos do SINDSSE/DF:
- a) Assembleia Geral;
- b) Diretoria Executiva;
- c) Conselho de Ética;
- d) Delegacias Sindicais; e
-
e) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10 – As Assembléias Gerais serão soberanas nas suas resoluções e constituem instância máxima de deliberação da categoria.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação local e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência, garantindo-se a informação em todos os locais de trabalho.
Art. 11 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
- a) – alterar a contribuição sindical da categoria profissional;
- b) – fixar a mensalidade do associado;
- c) – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
- d) – alterar o Estatuto;
- e) – apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
- f) – decidir em instância única sobre a destinação de ocupante de qualquer cargo na estrutura organizativa da entidade, bem como a exclusão de associado;
- g) – decidir em grau de recurso, sobre o indeferimento de pedido de filiação, bem como a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
- h) – decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato a organização sindical de grau superior ou a entidade sindical internacional;
- i) – decidir sobre dissolução, fusão ou transformação do sindicato;
- j) – apreciar as decisões da Diretoria que dependam de seu referendo.
Art. 12 – A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá:
- a) – no mês de maio de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
- b) – de 3 (três) em 3 (três) anos, para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos;
Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, por convocação:
- a) – de maioria da Diretoria;
- b) – por 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
- c) – do Presidente da entidade.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) material(is) objeto da convocação constante do respectivo Edital.
Art. 14 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo Único: As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 serão tomadas por maioria simples dos presentes na Assembléia.
Art. 15 – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, e, em segunda convocação, com qualquer número, após intervalo de meia hora da primeira.
Parágrafo Primeiro – É exigida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para a abertura da Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade (art. 11, alínea “i”).
Parágrafo Segundo – Para promover alteração estatutária, é necessária a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos filiados para abertura da Assembléia Geral convocada para tal fim.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato ou por quem ele designar.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 – A Diretoria do Sindicato será composta por 07 (sete) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os filiados que estiverem em dia com suas obrigações financeiras para com a entidade e que estiverem há, no mínimo, 01 (um) ano filiados ao Sindicato na data da publicação do edital de convocação para as eleições de renovação da Diretoria Executiva do SINDSSE/DF.
Art. 18 – São membros da Diretoria Executiva do Sindicato:
01 – Presidente;
02 – Vice-presidente;
03 – Secretário-geral;
04 – Diretor de Comunicação e Imprensa;
05 – Diretor Administrativo e Financeiro;
06 – Diretor de Relações Sindicais;
07 – Diretor Jurídico;
Art. 19 – São Direitos dos membros da Diretoria Executiva do Sindicato:
- a) Fazer jus a uma ajuda de custo,
- b) O valor da ajuda de custos dos membros da Diretoria Executiva não poderá ultrapassar a remuneração do cargo efetivo que cada um ocupa.
- c) No caso de incidente ocorrido durante a realização de uma atividade relacionada ao trabalho sindical, os membros da diretoria executiva têm direito a uma ajuda de custo para ressarcir integralmente as despesas com o incidente.
Parágrafo Único: É vedado aos membros da diretoria do sindicato exercer cargo ou função de chefia durante a vigência do mandato, sob pena de ser desligado da diretoria.
Art. 20 – São Deveres da Diretoria Executiva do Sindicato:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
- c) – representar os servidores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos em negociações coletivas e dissídios;
- d) – elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelas Assembléias Gerais;
- e) – estudar e aprovar as propostas de filiações e desfiliações, bem como as exclusões de associados;
- f) – propor planos de ação para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
- g) – submeter, anualmente, as contas da Entidade ao Conselho Fiscal para estudos, exames e posterior aprovação, após verificação e análise dos documentos contábeis e balancetes;
- h) – prestar contas anualmente à Assembleia Geral de todas as atividades políticas sindicais e financeiras, que deverão ser analisadas e submetidas à aprovação da Assembleia Geral;
- i) – convocar, de forma ordinária e extraordinária, as Assembleias Gerais, e o Conselho Fiscal, e sempre que se fizer necessário os Delegados Sindicais e o Conselho de Ética;
- j) – administrar o patrimônio social em benefício dos filiados e da categoria;
- k) – reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Conselho Fiscal;
- l) – as deliberações da diretoria executiva serão tomadas por maioria simples, respeitado o quórum de instalação da reunião que é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 21 – São atribuições do Presidente do Sindicato:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- b) – representar o Sindicato em atividades políticas e Sindicais;
- c) – representar a categoria nas negociações salariais;
- d) – representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos da sua Diretoria, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
- e) – presidir as reuniões da Diretoria Executiva, das Assembléias e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas neste Estatuto;
- f) – assinar contratos, e convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva;
- g) – alienar bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os objetivos sociais da entidade após deliberação da diretoria;
- h) – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro do SINDSSE/DF, cheques e outros títulos;
- i) – autorizar pagamentos e recebimentos, empréstimos e doações, desde que aprovados pela Diretoria Executiva;
- j) – ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
- k) – designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios previstos neste Estatuto;
- l) – admitir e demitir empregados do Sindicato, segundo decisão prévia da Diretoria Executiva;
- m) – contratar serviços contábeis sempre que necessário para emitir pareceres sobre matérias contábeis e financeiras do Sindicato prestando contas à Diretoria Executiva e semestralmente ao Conselho Fiscal;
- n) – assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e da Tesouraria;
- o) – nomear os Delegados Sindicais previamente escolhidos pelos servidores filiados das respectivas unidades, desde que efetivos e Filiados;
Art. 22 – São atribuições do Vice-presidente:
- a) – cumprir e fazer e cumprir o presente Estatuto;
- b) – substituir o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado, bem como substituí-lo em seus impedimentos ou ausências;
- c) – executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria Executiva.
Art. 23 – São atribuições do Secretário-geral:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- b) – supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria-Geral;
- c) – assinar juntamente com o Presidente, as atas das reuniões e Assembleias realizadas pela entidade bem como correspondências privativas de seu cargo;
- d) – apresentar à Diretoria Executiva relatório anual das atividades sindicais da Entidade;
- e) – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria Executiva;
- f) – coordenar as atividades de todos os departamentos internos do Sindicato, sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela Entidade.
- g) – ter sob seus cuidados os contratos e convênios firmados pela entidade, os livros de ata da diretoria executiva;
- h) – redigir e ler as atas das reuniões da diretoria e das assembleias, bem como registrá-las em Cartório sempre que se fizer necessário;
Art. 24 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da tesouraria;
- c) – ter sob sua guarda dinheiro, títulos e quaisquer outros valores do Sindicato;
- d) – promover a arrecadação das contribuições e quaisquer outros valores;
- e) – assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamentos e quaisquer outros títulos de crédito do Sindicato;
- f) – efetuar pagamentos e recebimentos;
- g) – escriturar com clareza o livro caixa, bem como os demais livros de assentamento de sua área;
- h) – organizar mensalmente, até o dia 15 subseqüente o balancete do mês anterior, discriminando todas as importâncias recebidas e pagas, encaminhando-o ao Conselho Fiscal;
- i) – organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte, para os fins previstos neste estatuto;
- j) – comunicar ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação dos sócios em mora com o Sindicato;
- l) – propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
- m) – manter em dia todas as correspondências do Sindicato;
- n) – receber verificar e encaminhar para desconto em folha, propostas de admissão de filiados;
Parágrafo Único: É vedado ao Diretor Administrativo e Financeiro conservar no cofre do Sindicato, para cobrir despesas cujo pagamento não possa ser feito por cheque, importância superior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 25 – Compete ao Diretor Jurídico:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – assessorar a Assembleia e a Diretoria Executiva, emitindo pareceres;
- c) – assessorar a Presidência quando da elaboração de contratos que gerem obrigações para o Sindicato;
- d) – elaborar estudos jurídicos visando a resolução de problemas específicos que atinjam a categoria profissional, submetendo-os à deliberação da Diretoria Executiva;
- e) – organizar o serviço de assistência jurídica aos associados ativos, inativos e pensionistas;
- f) – desempenhar outras atribuições, de acordo com as decisões da Assembleia, Diretoria Executiva e demais órgãos da entidade;
- g) coordenar as atividades jurídicas do sindicato.
Art. 26 – São atribuições do Diretor de Comunicação e Imprensa:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – manter contato com a imprensa e outros órgãos de divulgação;
- c) – submeter à Diretoria Executiva toda a matéria a ser publicada, exceto em caso de urgência, que autorizada pelo Presidente será justificada na primeira reunião após o fato;
- d) editar boletins informativos;
- e) elaborar notas e cartas abertas aos filiados e população quando necessário.
Art. 27 – São atribuições do Diretor de Relações Sindicais:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – coordenar a política de organização sindical juntos aos filiados, em seu âmbito, observando os princípios do sindicato ;
- c) – promover a participação ativa dos servidores nas ações promovidas pelo sindicato em conjunto com os Delegados Sindicais.
Art. 28 – Aos Suplentes, compete auxiliar a Diretoria Executiva em todas as suas funções e atribuições, bem como substituí-los em seus impedimentos ou ausências, quando convocados pelo Presidente.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 29 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
- a) – por falecimento;
- b) – por renúncia;
- c) – por término do mandato;
- d) – por desonestidade administrativa ou dilapidação do patrimônio do SINDSSE/DF.
- e) – por grave violação ao Estatuto do Sindicato;
- f) – por transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
- g) – quando for excluído do quadro social do SINDSSE/DF.
- h) – abandonar injustificadamente suas atribuições.
Parágrafo único: O membro da Diretoria Executiva terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer sem justa causa a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, da Diretoria Executiva, durante cada ano de exercício sindical.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 30 – Em caso de vacância dos cargos da Diretoria, a recomposição dos cargos será feita obedecendo aos seguintes critérios:
- Vagando o cargo de Presidente, este será assumido pelo Vice-presidente;
- Ficando vago o cargo de Vice-presidente, o mesmo será ocupado por meio de deliberação da maioria da diretoria executiva, devendo ser nomeado um dos membros da diretoria executiva e/ou suplentes do SINDSSE/DF, ao qual o Presidente dará posse.
- Vagando o cargo de Secretário-geral, este será assumido por diretor suplente;
- Vagando o cargo de Diretor de Comunicação e Imprensa, este será assumido por diretor suplente
- Vagando o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, será assumido por diretor suplente;
- Vagando o cargo de Diretor de Relações Sindicais, este será assumido por diretor suplente;
- Vagando o cargo de Diretor Jurídico, este será assumido por diretor suplente;
Art. 31 – Na ausência motivada por licença ou afastamento temporário do Presidente, do Secretário Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, acumularão as suas funções, respectivamente, o Vice-presidente, o Diretor Administrativo Financeiro e o Diretor Jurídico:
Art. 32 – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da diretoria executiva do sindicato, o presidente, ainda que demissionário, convocará Assembleia Geral Extraordinária, afim de que esta constitua uma junta administrativa composta por no mínimo 03 (três) membros filiados, há pelo menos a 01 (um) ano, e quites com suas obrigações financeiras para com a entidade;
- 1º – A Junta Administrativa deverá realizar a eleição dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, sob pena de destituição na forma deste Estatuto, e com a finalidade de completar o mandato da Diretoria Executiva renunciante.
- 2º – Caberá à Junta Administrativa a gestão e administração das atividades do Sindicato até a posse da nova Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 33 – O Conselho de Ética é um órgão do SINDSSE/DF cuja função se restringe à apuração de denúncias atentatórias ao presente Estatuto.
Parágrafo Único: O Conselho de Ética será constituído a cada denúncia protocolada na Diretoria Executiva do Sindicato e sua duração estará vinculada à duração do processo disciplinar em curso, estando concluso o processo, o Conselho de Ética enviará o relatório à Diretoria Executiva do Sindicato e se dissolverá.
Art. 34 – O Conselho de Ética será composto por 07 (sete) Membros, sendo 03 (três) da Diretoria Executiva, 02 (dois) Delegados Sindicais e 02 (dois) Conselheiros Fiscais, devendo os mesmos, serem Membros Titulares dos respectivos órgãos representativos.
Art. 35 – Os Membros do Conselho de Ética serão escolhidos através de eleição e voto secreto, entre os Membros Natos: da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais.
Art. 36 – Constituído o Conselho de Ética, seus membros elegerão seu Presidente e seu Secretário.
Art. 37 – Todos os processos disciplinares do SINDSSE/DF deverão ser conduzidos com ampla autonomia pelo Conselho de Ética.
- 1º – Qualquer denúncia de falta disciplinar que venha contrariar o presente Estatuto deverá ser fundamentada por escrito assinada e protocolada na secretaria do Sindicato;
- 2º – Recebida a denúncia, o Presidente, ou quem exercer o cargo, a encaminhará ex ofício para a Diretoria Executiva proceder à eleição do Conselho de Ética;
- 3º – Rejeitada pelo Conselho de Ética, a denúncia de falta disciplinar será arquivada;
- 4º – Se for determinada sua apuração pelo Conselho de Ética, o mesmo abrirá sindicância para apurar a denúncia, assegurando a mais ampla defesa ao denunciado (a);
- 5º – O acusado deverá ser intimado para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal entregue pelo Secretário do Conselho de Ética em duas vias;
- 6º – A intimação deve conter a descrição dos fatos imputados ao acusado, menção a respeito da pena aplicável e a determinação do prazo para apresentação de defesa prévia;
- 7º – O Conselho de Ética tem liberdade para designar provas que considerar necessárias, como oitiva de testemunhas, juntada de documentos e, se for o caso, exame técnico;
- 8º – O acusado tem direito de requerer a oitiva de testemunhas, limitadas 03 (três) para cada fato, ajuntada de documentos e, se for o caso, a realização de exame técnico;
- 9º – O acusado deve requerer a produção de provas em sua defesa prévia;
- 10 – O Conselho de Ética deve designar data para interrogatório do acusado, para oitiva de testemunhas e/ou, para entrega de laudo técnico pelo profissional contratado, intimando pessoalmente o acusado de todas essas decisões e respectivas datas;
- 11 – As testemunhas são intimadas pessoalmente, pelo Secretário do Conselho;
- 12 – O acusado tem direito de vista dos autos dos trabalhos do Conselho de Ética, na Secretaria do Sindicato podendo confeccionar cópia parcial ou total de seu conteúdo;
- 13 – O acusado tem direito de ser representado e se fazer acompanhar por advogado, que deverá provar ao Conselho sua regular inscrição na OAB e juntar procuração;
- 14 – Realizado o interrogatório, ouvidas as testemunhas e, se for o caso, apresentado o laudo técnico, poderá o acusado requerer diligências complementares, que serão deferidas pelo Conselho de Ética, salvo se manifestamente protelatórias;
- 15 – Terminada a instrução, o Conselho de Ética lavrará relatório conclusivo, apontando e fundamentando a eventual existência de infração de regra estatutária pelo associado, cabendo à Diretoria Executiva do Sindicato aplicar a penalidade cabível;
- 16 – Apresentado o relatório, o acusado será intimado pessoalmente pela Secretaria Geral do Sindicato para apresentar defesa final, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação pessoal entregue pela Secretaria Geral;
- 17 – De posse do relatório do Conselho de Ética e da eventual defesa do acusado, a Diretoria Executiva do Sindicato deve proceder na aplicação da penalidade ou absolvição do denunciado;
- 18 – O corpo do processo ficará arquivado na secretaria do Sindicato sob responsabilidade do Secretário-geral;
SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 38 – Compete aos delegados sindicais:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- b) – auxiliar a diretoria executiva do sindicato na mobilização e organização das categorias profissionais representadas na região de atuação de suas delegacias;
- c) – reunir-se com a diretoria sempre que convocados;
- d) – executar a política sindical definida pela diretoria executiva do Sindicato;
- e) – contribuir para a organização de todas as campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
Art. 39 – Os delegados sindicais serão escolhidos por indicação dos filiados das unidades e nomeados pelo presidente;
- 1º – Os Delegados Sindicais deverão ser escolhidos pelos servidores filiados da respectiva unidade de lotação e nomeados pelo presidente, em até 90 (noventa) dias após a posse de cada diretoria executiva, para um mandato que deverá findar-se na mesma data que encerrar o mandato da diretoria executiva que lhes deu posse.
- 2º – O Delegado Sindical está submetido a todos os deveres e obrigações dos diretores executivos e goza dos mesmos direitos, exceto de ajuda de custo e pelo fato de não possuírem direito de voto nas questões da diretoria executiva.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 – O Conselho Fiscal do SINDSSE/DF será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, através de chapas inscritas previamente por ocasião da realização das eleições gerais para a escolha da Diretoria Executiva.
- 1º – O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria Executiva.
- 2º – Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os servidores que sejam, no mínimo, 01 (um) ano filiado ao Sindicato na data de publicação do edital de convocação para renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 41 – Ao Conselho Fiscal compete:
- a) – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- b) – reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos da escrituração contábil do Sindicato;
- c) – analisar e aprovar ou reprovar os balancetes anuais e balancetes semestrais apresentados pela diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembleia Geral;
- d) – fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria Executiva;
- e) – emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitada pela Diretoria Executiva;
- f) – avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva, que será posteriormente submetido à aprovação ou reprovação da Assembléia Geral;
- g) – todas as deliberações do Conselho Fiscal, bem como seus pareceres, deverão constar de ata em livro próprio.
Art. 42 – Na hipótese de renúncia coletiva ou da maioria simples dos membros titulares do Conselho Fiscal, assumirão os cargos vagos os seus respectivos suplentes de acordo com a ordem de inscrição da chapa eleita, e na falta de seus suplentes legais para assumirem o mandato, o Conselho Fiscal da Entidade será destituído;
Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a diretoria executiva do sindicato convocará uma Assembleia Extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 43 – Constituem receitas do Sindicato:
- a) – a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, in fine;
- b) – os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio ou acordo coletivo de trabalho;
- c) – as contribuições mensais consecutivas dos associados;
- d) – a renda proveniente de aplicações financeiras;
- e) – a renda patrimonial;
- f) – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
- g) – a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo Único: O Sindicato somente poderá receber legados e doações, a qualquer título, de seus associados ou entidades congêneres.
Art. 44 – O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos, doados ou legados.
Art. 45 – O filiado contribuirá mensalmente com valor correspondente a 1,5% do primeiro padrão da terceira classe do vencimento básico acrescido da opção de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único: O percentual previsto no caput do presente artigo será praticado até que o Sindicato obtenha código junto aos órgãos responsáveis para viabilização do desconto em folha, momento em que a contribuição passará a ser de 1% sobre a remuneração bruta.
Art. 46 – O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria. Os gastos correspondentes à aquisição de material de consumo, combustíveis, consertos e reparos de viatura e instalações, despesas correntes de caráter emergencial são considerados de pronto pagamento podendo ser autorizados pelo Presidente.
- 1º – Os gastos não previstos no caput deste artigo dependem de prévia autorização do Conselho Fiscal.
- 2º – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro, em casos de impedimentos ou falta, o Presidente indicará outro membro da Diretoria Executiva.
- 3º – Será concedida ajuda de custo mensal ao Diretores Executivos titulares dos cargos sendo que, o montante destinado ao custeio da ajuda de custo não extrapolará o limite de 20% da arrecadação bruta do sindicato.
Art. 47 – Na hipótese de dissolução do Sindicato, seu patrimônio será transformado em moeda corrente, e os valores divididos entre os sindicalizados, proporcionalmente ao tempo de filiação.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato serão realizadas trienalmente, em conformidade com as disposições deste Estatuto.
Art. 49 – As eleições de que tratam o artigo anterior deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao término do mandato da gestão atual.
Art. 50 – A lisura do pleito será garantida por todos os meios democráticos, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando houver mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 51 – O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 52 – As eleições serão convocadas pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação e/ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, garantindo tal informação em todos os locais de trabalho, onde se mencionará obrigatoriamente:
I – prazo para registros de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as mesmas serão registradas;
II – prazo para impugnação de candidaturas;
III – data, horário e locais de votação;
IV – data, horário e locais da segunda votação, caso não seja atingido o “quorum” na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
- 1º – As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da realização do pleito.
- 2º – Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na Sede do Sindicato, bem como nas unidades integrantes do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
- 3º – No mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de grande circulação local e no órgão informativo do Sindicato, que deverá conter:
- a) – nome do Sindicato em destaque;
- b) – prazo para registros de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato;
- c) – datas, horários e locais de votação.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS
Art. 53 – Poderão concorrer aos cargos dos órgãos do Sindicato, todos os servidores integrantes efetivos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, inclusive os inativos, desde que conte com pelo menos 01 (um) ano de filiação ao Sindicato na data da realização das eleições em primeiro escrutínio, e esteja em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 54 – Não poderá candidatar-se a qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, e respectivas suplências, o associado que:
I – não tiver aprovado suas contas de exercício em cargos de administração de entidade de classe;
II – houver lesado qualquer patrimônio de qualquer entidade de classe;
III – não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
IV – não quitar seus débitos com a tesouraria do Sindicato até o último dia do prazo para registros de chapas;
V – se for membro de Diretoria de qualquer entidade de classe ou ocupar cargo de confiança dentro do Governo.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 55 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital resumido, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 56 – O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será encaminhado em 2 (duas) vias à Comissão Eleitoral, acompanhado dos seguintes documentos de cada integrante da chapa:
- a) – ficha de qualificação assinada pelo respectivo candidato, em 2 (duas) vias;
- b) – cópia autenticada da carteira funcional ou declaração funcional;
- c) – cópia do CPF e RG;
- d) – declaração de bens.
- 1º – A ficha de qualificação do candidato deverá conter os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, unidade onde está lotado, cargo e tempo de exercício da profissão.
- 2º – O registro das chapas far-se-á junto à Secretaria do Sindicato, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Art. 57 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo a ordem de registro.
Art. 58 – Será recusado o registro de chapa que não apresentar a totalidade dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, sendo vedada qualquer acumulação de cargos.
- 1º – É vedada a inscrição de associado em mais de uma chapa concorrente, sob pena do cancelamento de seu nome em todas as chapas.
- 2º – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria Geral do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não efetivação do registro.
Art. 59 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da efetivação do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura, e no mesmo prazo comunicará por escrito ao órgão gestor das Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, ou qualquer outro órgão equivalente, informando o dia do registro.
Art. 60 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Secretário-Geral providenciará a imediata lavratura da ata, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia a pelo menos um candidato de cada uma das chapas inscritas.
- 1º – A ata será assinada pela Diretoria e pelo menos por um candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
- 2º – Os requerimentos de registro de chapas, acompanhados dos respectivos documentos e a ata, serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a conduzir o processo eleitoral.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 61 – Encerrado o prazo para registro de chapas será constituída uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) membros eleitos em Assembleia Geral, um membro da Diretoria do Sindicato, mais um representante de cada chapa inscrita, podendo recair a indicação em uma pessoa não integrante da categoria.
- 1º – A Comissão Eleitoral será constituída e empossada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para registros de chapas, sendo regida por regimento próprio.
Art. 62 – Empossada a Comissão Eleitoral, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação das chapas registradas em jornal de grande circulação local e/ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a garantir a mais ampla divulgação das mesmas.
- 1º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, observando-se o “quórum” de metade de seus membros nas reuniões.
- 2º – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral permanente.
- 3º – Caso algum membro da Comissão Eleitoral não assuma suas atribuições, se ausente injustificadamente ou renuncie, os demais membros da Comissão, juntamente com o Presidente do Sindicato, poderão destituí-lo e nomear “ad-hoc” pessoa de notória idoneidade para substituí-lo.
Art. 63 – Compete a Comissão Eleitoral:
I – organizar o processo eleitoral, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;
III – fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
IV – preparar a relação de votantes;
V – confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;
VI – decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos;
VII – convocar segundo turno eleitoral, caso não se obtenha “quórum”, ou em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito.
VIII – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Parágrafo Único: a primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias, sendo peças essenciais:
- a) – edital e aviso resumido do edital;
- b) – exemplar do jornal ou boletim do Sindicato que publicou o aviso resumido do edital e relação das chapas inscritas;
- c) – cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos
e demais documentos;
- d) – relação de eleitores;
- e) – expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
- f) – lista de votantes;
- g) – atas dos trabalhos eleitorais;
- h) – exemplar de cédula única;
- i) – impugnações, recursos e defesas;
- j) – resultado da eleição.
Art. 64 – A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
Art. 65 – A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Art. 66 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da relação das chapas inscritas, em jornal de grande circulação local ou nos meios de comunicação do Sindicato.
Art. 67 – A impugnação, devidamente fundamentada, será dirigida à Comissão Eleitoral, e entregue contra-recibo, na Secretaria do Sindicato.
Art. 68 – A Comissão Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da impugnação, notificará o impugnado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
Art. 69 – Instituído o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral decidirá em 5 (cinco) dias, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente, para este fim, pelo Presidente da Diretoria Executiva, na forma do art. 13, ‘c’ do presente Estatuto.
Art. 70 – Julgada procedente a impugnação, a chapa poderá concorrer ao pleito desde que o número de impugnados na chapa não seja superior a 2 (dois). Caso a chapa seja eleita, far-se-á a substituição dos candidatos impugnados, após a posse da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, na forma dos artigos 28 e 40 do presente Estatuto
SEÇÃO VI
DO ELEITOR
Art. 71 – É eleitor todo associado que, à data da eleição:
I – integrar o quadro social do Sindicato há, no mínimo, 01 (um) ano;
II – quitar seus débitos junto à tesouraria do Sindicato, até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição;
III – gozar dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 72 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar elaborada até 30 (trinta) dias antes das eleições.
SEÇÃO VIII
DO VOTO SECRETO
Art. 73 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso da cédula única;
II – isolamento do eleitor em cabine indevassável, para o ato de votar;
III – verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas das mesas coletoras;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 74 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
- 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
- 2º – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS
Art. 75 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um coordenador, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes das eleições, escolhidos entre os filiados e em dia com a sua contribuição.
Parágrafo Único: Para composição das mesas coletoras de votos, cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de filiados idôneos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
Art. 76 – Não poderão ser nomeados membros de mesa coletora:
I – os candidatos, seus cônjuges e parentes;
II – os membros da Direção, Conselho Fiscal ou qualquer órgão do Sindicato;
III – os empregados do Sindicato.
Art. 77 – Os mesários substituirão o Coordenador da Mesa Coletora de votos, de modo que haja sempre quem responder pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos.
- 1º – Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
- 2º – Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até trinta minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento o segundo mesário ou o suplente.
- 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a coordenação, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos dos art. 79 e 80, os membros que forem necessários para completar a mesa.
- 4º – Os trabalhos de cada Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa.
Art. 78 – Serão instaladas Mesas Coletoras na sede, e principais locais de trabalho.
Parágrafo Único: Poderão ser instaladas Mesas Coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO X
DA VOTAÇÃO
Art. 79 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o Coordenador da Mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 80 – A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Coordenador da Mesa declarará iniciado os trabalhos.
Art. 81 – Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 8 (oito) horas.
- 1º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
- 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Coordenador da Mesa Coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederão o fechamento das urnas com aposição de tiras de papel gomada, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
- 3º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas serão guardadas na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas idôneas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
- 4º – A reabertura das urnas no dia da continuação da votação somente poderá ser feita após verificação pela Mesa Coletora, e dos fiscais, se houver, de que a mesma não traz qualquer violação.
Art. 82 – Durante os trabalhos de votação, somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados, sendo um por chapa, advogados das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário, o eleitor.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 83– Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador de Mesários, e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na Mesa Coletora.
Parágrafo Único: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma, caso não seja, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 84 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – o Coordenador da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
II – o Coordenador da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro, maior, e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III – os envelopes e as sobrecartas serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do voto.
Art. 85 – São válidos para identificação do eleitor qualquer um dos seguintes documentos:
I – carteira social do sindicato;
II – carteira de identidade;
III – carteira funcional, desde que tenha fotografia.
Art. 86 – Esgotada no curso da votação, capacidade da urna, o Coordenador da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada.
Art. 87 – A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão os mesmos convidados a fazerem entrega aos mesários da Mesa Coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.
- 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de fita adesiva, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
- 2º – Em seguida, o Coordenador lavrará a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes dos associados em condições de votar, o número de votos em separado se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o Coordenador da Mesa Coletora fará entrega de todo o material utilizado na votação, ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA
Art. 88 – A sessão eleitoral pública de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em outro local, previamente divulgado, imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, pertencente ou não a categoria, sendo designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
- 1º – A Mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
- 2º – O presidente da apuração verificará pela lista de votantes, se o “quorum” de metade mais um dos associados aptos a votar foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas para contagem das cédulas de votação.
- 3º – Para efeitos de “quorum”, os votos em separado serão computados.
- 4º – Não sendo obtido o “quorum”, o Presidente da apuração encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do edital.
- 5º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos associados aptos a votar, observadas as mesmas formalidades da primeira, podendo concorrer apenas as chapas já inscritas.
Art. 89 – Não sendo atingido o quorum para eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício e convocará Assembléia Geral para indicar uma junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses.
SEÇÃO XII
DA APURAÇÃO
Art. 90 – Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
- 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
- 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
- 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
- 4º – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo Presidente da Apuração, depois de ouvir os demais membros das mesas e as chapas concorrentes.
- 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres que revelem a identidade do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 91 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único: Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da Apuração, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 92 – Assiste ao advogado, fiscal ou candidato, o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente a apuração.
- 1º – O protesto poderá ser verbal ou escrito devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
- 2º – O protesto quando verbal, deverá ser ratificado por escrito, sob pena de não ser conhecido.
Art. 93 – Finda a apuração, o Presidente proclamará eleita a chapa que, dentre o mínimo de 1/3 dos filiados votantes, tiver obtido a maioria simples dos votos, isto é, 50% dos votos acrescido de 01 (um) voto.
- 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
VI – apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.
- 2º – A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da Mesa e fiscais, que o quiserem, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 94 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pelo Presidente da Apuração, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 95 – Em caso de ausência de quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos filiados votantes, ou de empate entre as chapas mais votadas, ou de nenhuma das chapas candidatas atingir o mínimo de 50% dos votos acrescido de mais 01 (um) voto, realizar-se-á nova eleição, em segundo turno, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão ou às duas que obtiveram maior número de votos.
Art. 96 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao órgão gestor do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, a eleição dos funcionários.
SEÇÃO XIII
DAS NULIDADES
Art. 97 – Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral, mediante recurso devidamente fundamentado quando:
I – realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
IV – não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Parágrafo Único: A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo caso já previsto.
Art. 98 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.
SEÇÃO XIV
DOS RECURSOS
Art. 99 – Qualquer associado no gozo de seus direitos sociais poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados a partir do término da apuração.
- 1º – O recurso será dirigido a Comissão Eleitoral, e entregue em 2 (duas) vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato, no seu horário normal de funcionamento.
- 2º – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 horas, contra-recibo, ao recorrido, para apresentar defesa em 3 (três) dias.
Art. 100 – Findo o prazo estipulado no parágrafo segundo do artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir a sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 101 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 102 – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais membros.
Art. 103 – Anuladas as eleições pela Comissão, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO
Art. 104 – Os membros da Direção e do Conselho Fiscal do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – violação deste Estatuto;
III – contribuir para o desmembramento da base territorial da categoria, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
IV – abandono do cargo.
Parágrafo Único: Da declaração da perda do mandato, poderá o acusado oferecer contra-declaração, protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias a partir do recebimento da notificação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 – Os prazos constantes deste Estatuto serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, quando recair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 106 – A modificação deste Estatuto em Assembléia poderá ocorrer por proposição das seguintes instâncias:
- a) Diretoria Executiva do Sindicato;
- b) Conselho Fiscal, em assuntos atinentes a sua área;
- c) Assembléia Geral do Sindicato;
Art. 107 – A dissolução da Entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, e sua instalação dependerá de um quorum qualificado de 3/4 (três quartos) dos associados com direito a voto.
Parágrafo Único. A proposta de dissolução deverá ser aprovada entre os presentes com quorum qualificado pelo voto direto de 3/4 (três quartos) dos filiados ao sindicato com direito a voto. No caso de aprovada a dissolução, o patrimônio do Sindicato será destinado à outra entidade sindical ou de classe.
Art. 108 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 109 – O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária convocada por Edital publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de maio de 2014, Edição 94, Seção 3, Página 161, e ainda publicado no Jornal de Brasília do dia 21 de maio de 2014, Pagina 8, Classificados. A aprovação do presente estatuto foi lavrada em ata, e posteriormente registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 110 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório, após sua aprovação em assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111 – Caso haja vacância nos cargos da Diretoria Executiva bem como no Conselho Fiscal na Primeira Diretoria Eleita, os filiados não precisarão ter 06 (seis) meses de filiação para ocuparem os cargos vagos da Diretoria bem como do Conselho Fiscal.
Art.112 – A Diretoria Executiva do SINDSSE/DF deverá realizar obrigatoriamente a eleição dos Delegados Sindicais em no máximo 90 dias a contar da data do registro em cartório do presente Estatuto.
- a) – Devido ao regime de trabalho de Plantão adotado pelo Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, fica assegurado o número mínimo de 01 (um) Delegado Sindical e máximo de 04 (quatro) Delegados Sindicais por Unidade de Internação e semiliberdade.
(b) – O Delegado Sindical está submetido a todos os deveres e obrigações dos diretores executivos e goza dos mesmos direitos.
Art. 113 – Em caso de mudança da nomenclatura da Carreira Socioeducativa do DF, para outra qualquer, não serão necessárias novas publicações oficiais, devendo apenas a Diretoria Executiva promover as alterações estatutárias no prazo improrrogável de 90 dias, após a data da nova nomenclatura, devendo a mesma ocorrer obrigatoriamente em Assembleia Geral Extraordinária da categoria.
Art. 114 – No caso de transformação de carreira em outra cuja atividade fim seja a mesma, a Diretoria Executiva promoverá as alterações estatutárias no prazo improrrogável de 90 dias, após a data da transformação, devendo a mesma ocorrer obrigatoriamente em Assembleia Geral Extraordinária da categoria.
Art. 115 – Os mandatos da Diretoria de fundação do SINDSSE/DF e do primeiro Conselho Fiscal terão duração regular, na forma do artigo 48 do presente Estatuto.
Art. 116 – A Diretoria de fundação do SINDSSE/DF e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral de Fundação do SINDSSE/DF, mediante voto secreto.
Art. 117 – Uma vez deliberado pela Assembleia Geral de Fundação do SINDSSE/DF a sua criação, a mesa deverá convocar eleições imediatas para a Diretoria Executiva de fundação e para o primeiro Conselho Fiscal.
- 1º – A Mesa deverá conceder prazo de 15 (quinze) minutos para que, dentre os associados presentes, manifestem-se os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva de fundação e do primeiro Conselho Fiscal.
- 2º – Caso integrante da Mesa pretenda candidatar-se, deverá comunicar imediatamente sua intenção e a Assembleia providenciará um substituto, dentre os associados presentes, para ocupar a Mesa.
- 3º – Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva de fundação e do primeiro Conselho Fiscal todos os servidores integrantes efetivos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, inclusive os inativos, aplicando-se, no que couber, o art. 52 do presente Estatuto, sendo vedado a candidatura de candidato que não se fizer presente na Assembleia Geral de Fundação e durante todo o processo eleitoral para este fim.
- 4º – No prazo de 15 (quinze) minutos, a(s) chapa(s) que pretende(m) candidatar-se deverá(ao) apresentar requerimento de registro assinado por qualquer dos candidatos que a integra acompanhado da ficha de qualificação de cada integrante, respectivamente assinada, nos moldes do artigo 56, §1º do presente Estatuto.
- 5º – Encerrado o prazo para registro de chapas, a mesa fará analise dos requerimentos e pronunciará à Assembleia Geral de Fundação a inscrição da(s) chapa(s), consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
- 6º – A Mesa, em seguida, instaurará a votação devendo, para tanto, distribuir cédulas aos associados que se fizerem presentes na Assembleia Geral de Fundação, que deverão depositá-la em urna própria, observando, em todo caso, o estabelecido nos artigos 73 e 74 do Estatuto.
Art.118 – Encerrada a votação, a urna será recolhida pela Mesa que deverá abri-la e iniciar a apuração dos votos.
- 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista de presença, far-se-á a apuração.
- 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de presença, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
- 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada e nova eleição convocada pela Mesa.
- 4º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres que revelem a identidade do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 119 – Para fins de eleição da Diretoria Executiva de Fundação e do primeiro Conselho Fiscal, os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pela Mesa, aplicando-se, em todo caso, o disposto nos artigos 57 e 58 do presente Estatuto.
Art. 120 – Apurados os votos, a Mesa declarará a chapa vencedora sendo esta a que obtiver, no mínimo, 50% dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral de Fundação, acrescido de 01(um) voto.
- 1º – Em havendo apenas uma chapa candidata, a Mesa deverá pronunciar a chapa inscrita e submeter a sua nomeação à deliberação da Assembleia Geral de Fundação, tornando-se dispensável o uso de cédulas e urna.
- 2º – Em havendo mais de duas chapas concorrentes, será eleita a que obtiver, no mínimo, 50% dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral de Fundação, acrescido de 01(um) voto. Caso nenhuma das chapas atinja essa quantidade de votos, será aberto 2º turno de votação pela Mesa ao qual serão submetidas as duas chapas mais votadas em 1º turno, sendo declarada eleita aquela que perfazer o quantitativo mínimo de 50% dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral de Fundação, acrescido de 01(um) voto.
- 3º – O rito do 2º turno seguirá as disposições contidas neste Estatuto aplicáveis ao 1º turno da eleição da Diretoria Executiva de Fundação e do primeiro Conselho Fiscal.
Art. 121 – Após todos os trâmites estatutários, a primeira diretoria para o mandato triênio do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal – SINDSSE/DF, ficou aprovada por maioria dos presentes, conforme composição descrita em Ata composta conforme relação constante abaixo:
Brasília-DF, 04 de junho de 2014