25 de março de 2025

6 thoughts on “Conheça o Anteprojeto de Lei que reestrutura a Carreira de Atividade Socioeducativa do DF

  1. O que pode ser feito pelos auxiliares socioeducativos? Pois não estão contemplados no anteprojeto e não se pode esquecer que esses servidores mesmo em número pequeno, deram uma grande contribuição para o SSE chegar ao que é hoje

    1. Sr. Eileon, os cargos de auxiliares socioeducatigos integrarão a carreira e os cargos de agentes sociais serão extintos e os servidores serão aproveitados no cargo de agente socioeducativo, conforme artigos 2º, inciso IV e artigos 40,41 e 42:
      Art. 2º A carreira Socioeducativa, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
      I – Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
      II – Agente Socioeducativo: 2500 cargos;
      III – Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
      IV – Auxiliar Socioeducativo: 145 cargos.

      Art. 40º. Fica extinta a especialidade de Agente Social do Cargo Técnico Socioeducativo.
      Art. 41º. Os servidores alcançados no artigo anterior ficam reaproveitados no cargo de Agente Socioeducativo.
      Art. 42º. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Socioeducativo passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo, na forma estabelecida no art. 14 desta Lei.

      Atenciosamente,
      Dcom Sindsse/DF

  2. Gostaria de saber, a onde entra nesse antiprojeto de Lei, os funcionários auxiliares sócio educativos, que por sua vez compõe o quadro da carreira de atividade socioeducativa do DF, também???? Grato!

    1. Sr. Luiz Flavio, os cargos de auxiliares socioeducatigos integrarão a carreira e os cargos de agentes sociais serão extintos e os servidores serão aproveitados no cargo de agente socioeducativo, conforme artigos 2º, inciso IV e artigos 40,41 e 42:
      Art. 2º A carreira Socioeducativa, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
      I – Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
      II – Agente Socioeducativo: 2500 cargos;
      III – Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
      IV – Auxiliar Socioeducativo: 145 cargos.

      Art. 40º. Fica extinta a especialidade de Agente Social do Cargo Técnico Socioeducativo.
      Art. 41º. Os servidores alcançados no artigo anterior ficam reaproveitados no cargo de Agente Socioeducativo.
      Art. 42º. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Socioeducativo passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo, na forma estabelecida no art. 14 desta Lei.

      Atenciosamente,
      Dcom Sindsse/DF

    1. Boa noite!

      Estamos encontrando vários erros, após a mudança do provedor. O link já se encontra corrigido.
      Obrigado!

      Atenciosamente,
      Wagner Matos
      Diretoria de Comunicação

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