
No dia 19 de maio de 2020, o Excelentíssimo Governador do Distrito Federal encaminhou à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 46/2020, que propõe a alteração do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
O PLC 46/2020 traz nova redação aos artigos. 60 e 61 da Lei Complementar nº 769/2008, propondo a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam referendadas no âmbito do Distrito Federal, as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, nos termos do inciso II do art. 36 da referida emenda, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.” (NR)
“Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do salário mínimo nacional. (NR)
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Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas no art. 2º a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ocorre que se essa propositura for aprovada todos os servidores públicos do GDF terão consequentemente uma redução em suas remunerações. A fixação da alíquota de contribuição será linear, com a majoração de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento) para todos os servidores.
Nesse caso, se o PLC for aprovado sem alteração, um servidor da ativa que atualmente recolhe R$ 571,76 (11% de 5.704,38) passará a recolher mensalmente R$ 798,61 (14% de R$ 5.704,38), importando em aumento de R$ 226,85 a título de desconto previdenciário.
Além disso, o texto prevê que a contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o valor do salário-mínimo. Ou seja, reduz a faixa de isenção que atualmente é o teto do RGPS (R$ 6.101,06) para o salário-mínimo (R$ 1.045,00). Portanto, a contribuição a ser cobrada em cima dessa diferença (14% em R$ 5.056,06) representará uma cobrança adicional, ou seja, além da contribuição atual, de R$ 707,85 (setecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os inativos e pensionistas. Valor bastante considerável.
Ressalte-se que foi decretada a calamidade pública no enfrentamento da pandemia de coronavirus, o que impede a participação dos servidores. O sindicato cobra que haja discussão e debate sobre o projeto, pois a CLDF está fechada ao público. Desta forma, pedimos aos deputados que não votem esse projeto sem a devida discussão, pois atingirá a vida de milhares de servidores públicos do DF e de seus familiares, em um momento de incertezas em que enfrentamos uma crise na saúde e uma crise financeira.
A referida alteração tem como pretexto a adequação da legislação local aos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia o Poder Executivo Distrital ignorou os demais temas tradados, como por exemplo a inclusão dos Agentes Socioeducativos nomeados após a publicação da EC no rol das carreiras com aposentadoria especial.
Recentemente a Secretária de Justiça negou o pedido do sindicato para declarar o reconhecimento da Aposentadoria especial aos Agentes Socioeducativos nos termos do artigo 5º da EC 103/2019, agora o GDF utiliza a mesma legislação para aumentar a contribuição previdenciária e consequentemente reduzir a remuneração dos servidores.
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
(…)
3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Informamos que a categoria não se dará por vencido e continuará a sua luta para que o GDF reconheça o direito da aposentadoria especial aos Agentes Socioeducativos.
Saiba mais!
httpss://www.sindssedf.org.br/sindsse-df-requer-que-a-sejus-cumpra-a-ec-n-103-2019-e-reconheca-a-aposentadoria-especial-dos-agentes-socioeducativos/