
A 5ª Turma Cível do TJDFT decide que Agente Socioeducativo faz jus ao Adicional de Insalubridade
Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiram que comprovada a insalubridade nas unidades socioeducativas, o servidor faz jus ao respectivo adicional enquanto perdurar sua lotação.
A decisão foi proferida no dia 27 de maio de 2020 e foi publicada recentemente, onde os desembargadores reconheceram o direito do filiado ao SindSSE-DF.
“Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração do embargante/autor, COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar omissão alegada, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reconhecer o direito do apelante/autor ao recebimento do adicional”
A sentença havia julgado improcedentes os pedidos e após apelação e dois embargos de declaração, a assessoria jurídica do SindSSE-DF garantiu o adicional de insalubridade para o filiado.
Destacamos que, apesar da ação coletiva ter tido os pedidos indeferidos pela 4ª Turma, a 2ª e a 5ª Turma do TJDFT reconheceram, em ações individuais, o adicional de insalubridade para servidores da carreira socioeducativa.
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A ação coletiva (Processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018) que requer o adicional de insalubridade foi indeferida, em 31 de julho de 2019, pelo voto dividido da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que a maioria seguiu o voto do Desembargador James Eduardo Oliveira.
Leia aqui o acordão na integra: ( Acórdão n.1146190 )
Apesar do acórdão negativo, a assessoria jurídica opôs Embargos de Declaração (ED), pois entendeu que havia contradição no ponto que afirma que o ambiente “é insalubre”, mas ao mesmo tempo fundamenta que aos trabalhadores que laboram diuturnamente nesse ambiente não têm amparo legal para a concessão do adicional de insalubridade, mesmo diante de um laudo pericial.
Além da contradição, foram argumentadas omissões e obscuridades no acórdão.
O recurso foi negado. Segundo o entendimento do desembargador James Eduardo, que seguiu a mesma alegação do GDF, não há contradição, pois os servidores não estão incluídos na norma regulamentadora nº 15 do antigo MTE.
Ao comparar os servidores do Sistema Socioeducativo com professores ficou claro que o desembargador não conhece a temática da ressocialização de jovens infratores, além disso, data vênia, não caberia ainda ao desembargador questionar o laudo pericial que não era objeto da discussão. Ao juiz cabe julgar com base em fatos e provas, mas se a prova constituída pelo próprio perito do judiciário não era capaz de auxiliar o julgador em sua decisão deveria sim, o desembargador, solicitar nova perícia, ao invés de desconsiderar tal prova para negar o direito dos servidores que laboram em ambiente insalubre.
Em novembro de 2019, apos a 2ª turma do próprio TJDFT decidir, em uma ação individual, de forma favorável, com base no mesmo laudo pericial, possibilitou o sindicato apresentar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois há divergência de entendimento entre as turmas do TJDFT. Até então o IRDR não foi julgado.
Na recente decisão indicada, a 5ª turma decidiu também de forma favorável, o que reforça o pedido dos servidores.
Novas ações
O sindicato elaborou uma estratégia, juntamente com sua assessoria jurídica, que foi exposta em assembleia realizada em no dia 10 de outubro de 2019, visando sempre a atuação de forma responsável e se precavendo para que não haja prejuízos aos filiados.
Fica evidente que nas ações individuais há mais possibilidade de êxito no pedido de insalubridade, todavia, já há uma ação coletiva tramitando desde 2015.
Como dito, a 2ª, 4ª e 5ª Turmas têm posicionamentos distintos. Por isso, apresentou-se cautela com a intenção de aguardar uma resposta do TJDFT quanto ao IRDR apresentado para se avaliar a melhor possibilidade de se obter êxito.
Ressalta-se que caso o IRDR seja favorável, serão ajuizadas ações individuais com base no laudo produzido em novembro de 2016, abarcando ainda o retroativo desde esse período. Nesse caso, não haverá necessidade de produção de novo laudo. Dessa forma, entendemos que pode haver menor risco, menor custo e maior retorno aos filiados, valendo ainda ressaltar que praticamente todas as ações individuais que tiveram exito, só obtiveram pois utilizaram o laudo da ação coletiva como prova emprestada.
Contudo, caso seja desfavorável, serão ajuizadas ações individuais na justiça comum pedindo a produção de nova perícia mais individualizada e especifica para que não haja possibilidade de desqualificar novamente o laudo pericial. Esse procedimento pode ser mais demorado.
Vale destacar, que em abril de 2018, o STJ (PUIL 413-RS) mudou o entendimento sobre o adicional de insalubridade para servidores públicos, considerando nessa nova tese que o termo inicial para que o servidor faça jus ao adicional é da data da emissão do laudo pericial, não retroagindo dessa forma, conforme entendimento anterior a cinco anos para se exigir esses valores devidos. Ou seja, para quem optar pelo ajuizamento da ação individual antes mesmo da resolução do IRDR, caso o julgamento seja favorável, corre-se o risco de perder o direito ao adicional desde novembro de 2016, podendo ser resguardado somente a partir da emissão do laudo individual.
Destacamos ainda que nossa assessoria jurídica do SindSSE-DF está a disposição caso queira ajuizar a ação individualmente.
Documentação necessária para Ação Individual:
a) Documento de identidade, RG, CPF;
b) comprovante de residência;
c) Fichas financeiras dos últimos cinco anos;
d) Declaração de lotação dos últimos 5 anos;
e) Declaração das atribuições exercidas;
f) Baixe aqui: Contrato e procuração assinada.
( juridico@sindssedf.org.br )
Wagner Matos
Diretor jurídico
Saiba mais!
httpss://www.sindssedf.org.br/sindsse-df-requer-o-pagamento-do-adicional-de-insalubridade-aos-servidores-da-carreira-socioeducativa-que-permaneceram-em-atividade-presencial-enquanto-nao-for-cessado-o-quadro-de-pandemia-da-covid-1/
httpss://www.sindssedf.org.br/comunicado-descontos-no-adicional-de-insalubridade/
httpss://www.sindssedf.org.br/esclarecimentos-acao-de-insalubridade-no-sistema-socioeducativo-17-10-2019/
httpss://www.sindssedf.org.br/insalubridade-nota-informativa-27-11-2018/