Os Diretores do SIND-ATRS/DF e do Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciária, estiveram reunidos com a Deputada Celina Leão, Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do PL que visa conceder o porte de arma de fogo a esses servidores.
Inicialmente a Deputada Celina Leão explanou a difícil tarefa que essas duas categorias enfrentam no dia a dia de trabalho. Falou, também, que os direitos humanos são tanto para os detentos e internos como para os servidores. Em seguida deu palavra para o Especialista em Direito Constitucional, Dr. Sandro que apresentou o PL proposto pela Deputada que visa conceder o porte de arma de fogo para os Agentes de Atividade Penitenciária e a possibilidade de estender para os Agentes que trabalham com menores infratores. Deixou claro que o porte de arma para os Agentes de Atividade Socioeducativa é para o uso exclusivo fora das Unidades que lidam com menores infratores e para o grupo de servidores que estiverem realizando escoltas dos adolescentes.
Dr. Sandro deixou claro que esse Projeto de Lei é 100% constitucional, pois a LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 apenas não taxou essas categorias naquelas que são permitidas o uso de arma de fogo, porém a referida Lei, não proibiu os Estados de realizarem legislação própria. Confira o Art. 6º. da Lei Nº 10.826.
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:”
Falou, também, dos princípios básicos dos Estados em poder legislar. A CF/88 garante que os Estados podem legislar de forma plena, salvo, quando a CF/88 ou Legislação Federal dispor de forma contrária.
“Art.25 CF/88
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
No tocante a corrente de jurista que defende que os Estados não podem legislar em matéria do Estatuto do Desarmamento porque a mesma é uma norma de Direito Penal e apenas a União pode legislar sobre Direito Penal, informou ele que essa matéria não é matéria de Direito Penal e sim Mista, “se não fosse matéria Mista essa Lei não poderia ser alterada por Medida Provisória e por diversas vezes ela foi alterada por Medida Provisória” afirma o Especialista em Direito Constitucional Dr. Sandro.
Falou, também, que os Procuradores do DF, pensam como ele no tocante a constitucionalidade de uma Lei Estadual que trata do porte de arma de fogo.
Outro sim informou que o porte de arma de fogo dos Agentes de Atividade Penitenciária só está sendo questionado pelo Ministério Público porque não existe, ainda, Lei Distrital sobre o assunto e o porte deles está vigorando através de portaria do Secretário de Segurança Pública.
Atenção Atendentes de Reintegração Social fiquem atentos a convocação do SIND-ATRS, para a leitura desse Projeto de Lei na Câmara Legislativa, em breve convocaremos todos os servidores para novamente lotarmos o plenário daquela Casa Legislativa, fiquem atentos e acessem constantemente o site e o facebook.
Vai ser Terça dia 09/10. Vamos comparecer.