
*Justiça determina que o DF se abstenha de suspender período de estágio probatório das servidoras que estejam em licença maternidade/paternidade e adotante.*
Após entendimentos da Coordenação de Gestão de Pessoas (COORGEP) e da Comissão de Estágio probatório no sentido de que as servidoras da carreira socioeducativa do DF que se encontram em licença maternidade terão o período de estágio probatório suspenso, o SindSSE/DF ajuizou ação a fim de questionar o entendimento e, por consequência, questionar os efeitos funcionais que a suspensão do estágio probatório tem sobre a carreira das servidoras do sistema socioeducativo.
Na ação, o Sindicato pediu, em tutela de urgência, que fosse cessada a suspensão do período de estágio probatório.
O Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a tutela provisória e determinou que o Distrito Federal se abstenha de suspender o cômputo do período de estágio probatório quando do gozo da licença maternidade/paternidade ou adotante das servidoras da carreira socioeducativa.
Na decisão, o Juiz Paulo Carmona afirmou que _“a não suspensão do prazo do estágio probatório durante o usufruto das licenças maternidade, paternidade ou adotante atende o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, impondo ao Poder Público restrição à análise plena ou completa do triênio laboral do servidor, notadamente quanto ao primeiro e terceiro aspectos da dignidade da pessoa humana acima elencados.”_
Para o advogado Diogo Póvoa, da assessoria jurídica do Sindicato, _”se a lei garantiu aos servidores, sem qualquer prejuízo, tanto de caráter remuneratório, quanto previdenciário, o afastamento para o gozo de licença maternidade/paternidade ou adotante, não pode o Distrito Federal inovar e impor óbices, suspendendo o período de estágio probatório daqueles que gozaram do direito.”_
Mais uma vitória obtida nas ações promovidas pelo jurídico do SindSSE-DF em homenagem ao mês de luta em defesa do direito das mulheres.
Processo n° 0701911-82.2020.8.07.0018.
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