
O SINDSSE/DF informa que mais um ato ilegal da Secretaria da Criança que prejudica os servidores foi invalidado na justiça.
Entenda o caso:
Em 2016, todos os diretores de unidades eram eleitos democraticamente pelos servidores da carreira, logo após o subsecretário Paulo Tavora assumir o cargo, não reconhecendo as eleições, exonerou os Diretores de Unidades, a começar pela Unidade de Internação de Santa Maria, assim, também foi sucessivamente unidade por unidade. Diante do fato, todos os servidores da unidade entregaram os cargos e o Subsecretário editou a Ordem de Serviço nº 01/2016 estabelecendo que nos períodos de vacância do cargo de Coordenador de Plantão, os servidores mais antigos deveriam exercer a função de chefia contra sua própria vontade e sem formal nomeação, impondo a assunção compulsória do encargo e obrigando genericamente sob pena de responsabilização funcional os servidores.
O sindicato impetrou uma ação judicial para garantir o direito dos servidores. Na decisão preliminar o juiz invalidou a Ordem de Serviço e pediu a suspensão dos atos e medidas administrativas e disciplinares oriundas dessa norma.
“Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide (NCPC, art. 487, I), CONCEDO A
SEGURANÇA BUSCADA para declarar a invalidade da Ordem de Serviço nº 01/2016, da
Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal e determinar que a parte
demandada se abstenha de exigir dos Atendentes de Reintegração Socioeducativo seu
cumprimento, ficando vedada, em decorrência, qualquer medida administrativa e/ou disciplinar”
Segundo a Rodrigues e Pinheiro Advocacia: “De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer o que a lei permite, conforme art. 37 e 5º, II, da Constituição Federal e 19 da LODF. Nesse diapasão, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, como na espécie, criar obrigações e hipóteses sancionadoras ou mesmo impor vedações aos administrados, sendo exigível lei formal para tanto. Assim a Ordem de serviço 01/2016 contrária à Lei Distrital 5351/2014, LC 840/2011 e à própria Constituição Federal, a obrigatoriedade do desempenho das atribuições do Coordenador de Plantão, conforme antiguidade ou, em caso de empate, idade, sob pena de sanção disciplinar.”
Mais um absurdo derrubado na justiça que prejudicou servidores a terem que responder PADs e sindicâncias, além do transtorno psicológico. Desta forma, orientamos os servidores que foram lesados a buscarem seus direitos.
União é força!
Diretoria SINDSSE/DF.
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