3 de dezembro de 2024

Ações Ganhas

Todas essas ações movidas pelo SINDSSE/DF, para a garantia dos direitos dos servidores, somente foram possíveis graças aos nossos filiados que acreditam na atuação sindical.


 

A 5ª Turma Cível do TJDFT decide que Agente Socioeducativo faz jus ao Adicional de Insalubridade

 

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiram que comprovada a insalubridade nas unidades socioeducativas, o servidor faz jus ao respectivo adicional enquanto perdurar sua lotação.

 

A decisão foi proferida no dia 27 de maio de 2020 e foi publicada recentemente, onde os desembargadores reconheceram o direito do filiado ao SindSSE-DF.

 

“Dessa forma, ACOLHO os Embargos de Declaração do embargante/autor, COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar omissão alegada, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reconhecer o direito do apelante/autor ao recebimento do adicional”

 

A sentença havia julgado improcedentes os pedidos e após apelação e dois embargos de declaração, a assessoria jurídica do SindSSE-DF garantiu o adicional de insalubridade para o filiado.

 

Destacamos que, apesar da ação coletiva ter tido os pedidos indeferidos pela 4ª Turma, a 2ª e a 5ª Turma do TJDFT reconheceram, em ações individuais, o adicional de insalubridade para servidores da carreira socioeducativa.

httpss://www.sindssedf.org.br/a-5a-turma-civel-do-tjdft-decide-que-agente-socioeducativo-faz-jus-ao-adicional-de-insalubridade/


DF é condenado a reduzir em 50% jornada de servidora com filho autista

O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência para determinar que o DF estabeleça jornada laboral de 20 horas semanais à servidora, sem redução proporcional da remuneração e sem compensação de horário, em face às necessidades de cuidados com o filho e curatelado.

httpss://www.sindssedf.org.br/df-e-condenado-a-reduzir-em-50-jornada-de-servidora-com-filho-autista/


Filiada ao SindSSE-DF garante na justiça matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMDF.

A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a reintegrar a autora no aludido curso de formação.

Saiba mais:

httpss://www.sindssedf.org.br/filiada-ao-sindsse-df-garante-na-justica-matricula-no-curso-de-formacao-de-oficiais-da-pmdf/


Filiado ao SindSSE-DF tem decisão favorável e sua Licença prêmio paga com atraso deve ser atualizada com juros e correção monetária

A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a pagar diferença entre o valor pago a título de licença prêmio e o valor devido com correção monetária e juros de mora. Nesse caso, o servidor vai receber mais R$ 12,5 mil, além do que já tinha ganho, sem incidência de IRPF.

O autor da ação, um servidor distrital, se aposentou em 7 de janeiro de 2016, com o direito ao pagamento de licença prêmio não usufruída enquanto estava na ativa (nos termos dos artigos 68 e do antigo 142 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n.º 952/2019).

Saiba mais:

httpss://www.sindssedf.org.br/filiado-ao-sindsse-df-tem-decisao-favoravel-e-sua-licenca-premio-paga-com-atraso-deve-ser-atualizada-com-juros-e-correcao-monetaria/


Juizado Especial da Fazenda Pública retira processo do sobrestamento e garante a não devolução do valor recebido por servidora pública do DF

O Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu tutela de urgência a uma servidora pública distrital, a fim de que ela não fosse inscrita em dívida ativa e obrigada a devolver gratificação recebida em razão da má interpretação da lei por parte da Administração até que o processo seja julgado em definitivo.

 

A servidora pública, autora da ação, representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados, foi alocada em diversas lotações, tendo direito ao pagamento do percentual máximo da Gratificação por Atividade de Risco – GAR.

Saiba mais:

httpss://www.sindssedf.org.br/juizado-especial-da-fazenda-publica-retira-processo-do-sobrestamento-e-garante-a-nao-devolucao-do-valor-recebido-por-servidora-publica-do-df/


TJDFT anula a proibição para agente socioeducativo ficar lotado na DISSTAE

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acatou recurso da Procuradoria do Distrito Federal em ação do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa (Sindsse/DF, contra portaria de 2016 da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF.

 

A portaria exigia que agentes socioeducativo somente poderiam assumir cargo na Diretoria de Serviço, Transporte e Acompanhamento Externo (Disstae), se não tivesse sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos 5 anos.

 

Foi  julgado procedente o pedido do Sindsse/DF.

Saiba mais:

httpss://www.sindssedf.org.br/tjdft-anula-portaria-da-dupla-punicao-aos-agentes-lotados-na-disstae/


FILIADA AO SINDSSE/DF AMPLIA LICENÇA MATERNIDADE

A filiada ao SINDSSE procurou o sindicato para intervir por ela diante do fim de sua licença maternidade, onde nossa assessoria jurídica passou a atuar.

A juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão, determinou que o GDF estenda o período de afastamento de uma agente socioeducativa, que teve seu bebê prematuramente. A criança foi internada e ficou 79 dias na UTI neonatal.

Saiba mais:

httpss://www.sindssedf.org.br/filiada-ao-sindsse-df-amplia-licenca-maternidade/


Direito cerceado para mandato classista é deferido pela Justiça!

 

Ação movida pelo Sindicato em desfavor do Distrito Federal com o intuito de obter a licença para exercício de mandato classista, nos termo do art. 145 da LC n. 840/2011.  A ação foi julgada procedente e fora deferida antecipação de tutela para cumprimento imediato.

Lei na íntegra a sentença: sentença 8130.00

Link da ação:


 Agente socioeducativo é absolvido em ação de tortura!

No caso, o filiado foi condenado em primeira instância a pena de 40 dias-multa em razão de suposto abuso de autoridade e agressão física contra interno.
No julgamento o Tribunal acolheu tese da defesa no sentido de que não havia provas suficientes para a condenação e, ao contrário do afirmado pela sentença, os depoimentos colhidos apontam que não houve referida agressão, levantando suspeitas, inclusive, sobre possível conluio entre alguns internos em seus depoimentos com o intuito de prejudicar o agente.
Referida decisão aguarda recurso do MPDFT.

SINDSSE/DF garante na justiça decisão favorável as servidoras grávidas do Sistema Socioeducativo

Informo que fora proferida sentença no mandado de segurança impetrado pelo sindicato com vistas a preservar o trabalho das agentes gestantes/lactantes no plantão de 24 x 72 com vistas a manutenção da GAR e adicional noturno.

Ocorre que, fora denegada a segurança, a despeito da liminar deferida anteriormente, o juiz acolheu informação apresentada pela Secretaria no sentido de que somente nos módulos é possível o trabalho em regime de plantão. Contudo, consta não apenas dos documentos que nós apresentamos no processo, como também das informações apresentadas pela Secretaria, em especial manifestação do Coordenador de Internação e Semiliberdade, que é possível sim a adequação das atividades das agentes nesta condição em regime de plantão fora dos módulos mas ainda nas unidades.
A sentença não apreciou detidamente estes aspectos, de modo que foram opostos embargos de declaração.
Ressalto por fim, em última análise, que caso esta condição seja mantida, apesar de acreditar na grande probabilidade de revertermos esta sentença, é possível posteriormente movermos uma ação para garantir que, mesmo afastadas dos plantões, as servidoras não sofram qualquer perda salarial, inclusive do adicional de módulo (5%).

Lei na íntegra a sentença: sentença 7774.00


FIM DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.

Clique no link: https://www.sindssedf.org.br/fim-dos-contratos-temporarios-no-sistema-socioeducativo/

Nº. DO PROCESSO: 2015.01.1.144369-2
OBJETO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL COM INTUITO DE IMPEDIR A SUSPENSÃO DE 222 CONTRATOS TEMPORÁRIOS ATÉ O TÉRMINO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA ATRS E ESPECIALISTA (09/2016). O SINDICATO FIGURA COMO
TERCEIRO INTERESSADO.

VITÓRIA DA CATEGORIA!


MAIS UMA VITÓRIA!!! SINDSSE/DF LEGÍTIMO REPRESENTANTE DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

 

Ação n. 0001002-76.2016.5.10.0022 movida pelo SINDISASC em desfavor do SINDSSE/DF em que pretendia a nulidade de constituição do SINDSSE/DF e, por consequência, invalidar a representação do SINDSSE/DF aos servidores da carreira socioeducativa.

 

Clique no link da matéria publicada: https://www.sindssedf.org.br/mais-uma-vitoria-sindsse-df-legitimo-representante-dos-servidores-da-carreira-socioeducativa-do-distrito-federal/

 

Lei na íntegra a sentença: Acordão TRT10 0001002-76.2016.5.10.0022


Justiça determina a invalidade da Ordem de Serviço da perseguição.

 

Clique no link: https://www.sindssedf.org.br/justica-determina-a-invalidade-da-ordem-de-servico-da-perseguicao/

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº. 01/2016 – SUBSIS, IMPÕE OBRIGAÇÃO DE SERVIDOR EXERCER INTERINAMENTE A FUNÇÃO DE COORDENADOR DE PLANTÃO NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO AO COORDENADOR TITULAR, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA E NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO

 

TRIBUNAL: TJDFT – VARA/TURMA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF – N.º DO PROCESSO: 2016.01.1.072507-5

Lei na íntegra a sentença: Acordão 2016.01.1.072507-5 – Subsis – perseguição


 

O SINDSSE/DF comunica que foi proferida decisão judicial favorável aos servidores referente à compensação de faltas justificadas.

O Governo do Distrito Federal elaborou Instrução Normativa nº 02/2016/SEPLAG, determinando que os servidores, que trabalham em regime de escala de revezamento e por ventura faltassem justificadamente, deveriam laborar (trabalhar), nos dias de folga subsequentes, de forma a compensar a falta já justificada por licença médica.
Tal ato deixa evidente a utilização da administração pública com o intuito de suprimir os direitos trabalhistas, visto que, o atestado médico é um dos direitos mais básicos do trabalhador. Ao tentar restringir direitos trabalhistas o governo mostra como tem tratado os servidores públicos do Distrito Federal, a ponto de tentar inovar de forma discricionária suprimindo o que estabelece lei superior, um claro absurdo e desrespeito ao princípio da hierarquia das normas.

httpss://www.sindssedf.org.br/o-sindsse-df-comunica-que-foi-proferida-decisao-judicial-favoravel-aos-servidores-da-secrianca-referente-a-compensacao-de-faltas-justificadas/


ADI CONTRA OS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI DE CRIAÇÃO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA É JULGADA IMPROCEDENTE!

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADO PELO PROCURADOR GERAL DO DF EM FACE DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI DISTRITAL Nº. 5.351/2014 QUE CRIA A CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.

 

A AÇÃO ADUZ QUE OS CARGOS DA CARREIRA NÃO PODERIAM SER PREENCHIDOS MEDIANTE APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES QUE INTEGRAVAM A CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

TRIBUNAL: STF – N.º DO PROCESSO: 2014002017639-9 RE 918289 (ADI Nº. 0017768-79.2014.807.0000)
RECLAMANTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS – PGJDFT
RECLAMADO: SINDSSE (3º INTERESSADO)

 

ACÓRDÃO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHIDA A TESE APRESENTADA FAVORÁVEL AO SINDSSE/DF.

Lei na íntegra a sentença (transitado em julgado): Acordão REx 918.289


AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM O OBJETIVO DE COMPELIR O RÉU AO PAGAMENTO DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL), ABONO PECUNIÁRIO E ADIANTAMENTO DE 40% DA REMUNERAÇÃO.

 

FUNDAMENTO: CF E LC Nº. 840/2011, ART 126.

 

SENTENÇA PROCEDENTE RECONHECENDO AOS SINDICALIZADOS QUE GOZARAM FÉRIAS NO MÊS 01/2015 O DIREITO A RECEBER O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 CONSTITUCIONAL), ABONO PECUNIÁRIO AOS QUE TIVERAM O PEDIDO DEFERIDO E O ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 02 DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS.

 

HOUVE PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS INTEGRALMENTE NO CURSO DO PROCESSO E RECEBIMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS RELATIVAS AS FÉRIAS DO ANO DE 2015, CONFORME INFORMADO PELO DIRETOR DO SINDICATO, SR. CRISTIANO TORRES. EM DECORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, NADA MAIS A FAZER, AUTOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE
EM 31/03/2017.

1. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade-adequação. No caso, o processo se mostrou útil para ao Autor, na medida em que necessário para o reconhecimento jurídico do seu direito ao recebimento das verbas salariais relativas ao gozo de férias.
2. Escorreita a sentença de reconheceu o direito da categoria, representada pelo Sindicato/Autor, à percepção do adicional de férias (1/3 constitucional), do abono pecuniário aos servidores com pedido de férias deferido, bem como ao adiantamento da remuneração com antecedência de 02 (dois) dias antes do início de gozo das férias, pois nada mais representam do que o efetivo cumprimento do que determina a lei.
3. Consoante consolidada jurisprudência deste Tribunal, para que ocorra o pagamento em dobro de quantias cobradas e já pagas, essencial se faz a comprovação da má-fé do credor, circunstância esta não configurada na espécie.
4. Remessa de ofício não provida. Sentença mantida.

 


SINDICATO GARANTE O DIREITO AOS CINCO ABONOS! 

 

Processo: 2012.01.1.135868-9

 

“Assim, os representados pelo sindicato/apelante que trabalham e sistema de escala de plantão fazem jus a usufruir cinco dias de abono de ponto por ano, nos termos do art. 151 da Lei Complementar n. 840/2011, desde que preenchidas as condições estabelecidas na Lei.”

 

Lei na íntegra a sentença: Acordão 776.039 – 5 Abonos

 

Link da ação: https://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml02&TitCabec=2%AA+Inst%E2ncia+%3E+Consulta+Processual&SELECAO=1&CHAVE=0007260-88.2012.807.0018&COMMAND=ok&ORIGEM=INTER