
Em síntese, o Sindsse pedia a declaração da nulidade do art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 69/2017, o qual prevê como critério para lotação dos servidores na Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE) da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal não ter sofrido sanção penal ou administrativa.
A medida extrapola o poder discricionário conferido pela lei ao Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal na medida em que cria requisito estranho ao ordenamento jurídico para lotação do servidor integrante da carreira socioeducativa na DISSTAE.
Verifica-se que tanto na Portaria nº 49/2015 como na 69/2017, houve a previsão de que para o desempenho da função na DISSTAE seria necessário o preenchimento dos seguintes requisitos (Portaria nº 69/2017):
Art. 2º O ingresso do servidor com lotação definitiva na DISSTAE se dará através de concurso de remanejamento, exigindo-se dos candidatos os seguintes requisitos:
I – ser ocupante do cargo efetivo de Atendente de Reintegração Socioeducativo;
II – aprovação no Curso de Formação do DISSTAE ou apresentação de Certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Apoio Operacional;
III – possuir autorização de condução de frota oficial do Governo do Distrito Federal;
IV – não ter sofrido sanção penal ou administrativa nos últimos cinco anos.
No mérito, à excelentíssima Juiza, Acácia Regina, etendeu que à luz do que preconizam os princípios regentes do direito administrativo, extrapola os limites do ato administrativo normativo a disposição de portaria que impõe critérios estranhos ao conferido por lei, porquanto aquela espécie normativa deve ser sempre subordinada e dependente desta, sendo-lhe defeso veicular inovação à ordem jurídica posta em diploma legislativo.
No presente caso, a Portaria nº 69/2017 em seu art. 2º inciso IV padece de ilegalidade, já que inovou a ordem jurídica, por introduzir requisito não contemplado na disposição legislativa regulamentada, ainda que sob o argumento de “conveniência e oportunidade”.
A Diretoria do Sindsse sempre busca primeiramente a resolução administrativa por meio do diálogo, contudo até então apesar das várias solicitações a gestão não havia atendido nosso pedido.
Mais um absurdo derrubado na justiça que prejudicou servidores. Desta forma, orientamos os servidores que foram lesados a buscarem seus direitos.
Mais uma vitória do Sindsse para a categoria!
“União é Força”
“Juntos somos mais fortes”
“SindSSEDF na luta”
Diretoria do SINDSSE DF
“Filie-se e cuide de quem cuida de você.”
Cadastre-se em nossos canais de comunicação:
Site: httpss://www.sindssedf.org.br/
WhatsApp: +55 61 9913-9309
E-mail: sindssedf@gmail.com
YouTube: httpss://m.youtube.com/channel/UCDWpFjFFX8b6a9VkvlnovKA
Fanpage: httpss://m.facebook.com/sindssedf/