Em atenção à determinação judicial, proferida em 04.07.2014 pelo Desembargador ALFEU MACHADO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em sede de antecipação de tutela, nos autos da Ação Declaratória n. 2014.00.2.014888-3, a Diretoria Executiva do Sind-ATRS comunica que deverá ser promovida, imediatamente, a SUSPENSÃO DO MOVIMENTO DE GREVE deflagrado pela Assembléia Geral em 01.07.2014 nos termos da determinação judicial: “DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela em sede recursal pleiteado para DETERMINAR que o requerido promova – viabilize o imediato retorno aos postos de trabalho de pelo menos 70% (setenta por cento) da categoria dos atendentes de reintegração social sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento desta, suspendendo-se o movimento grevista e regularizando-se as atividades inerentes à categoria inclusive com a proibição dos associados do requerido de impedir – obstar que as viaturas da Polícia Civil do DF entrem ou saiam no Núcleo de Atendimento inicial, além de responsabilização cível e criminal dos representantes do requerido – decisão para urgente e fiel cumprimento a contar da intimação”.
Mais uma vez o cargo de Atendente de reintegração Socioeducativo foi declarado atividade típica de Estado e equiparado aos policiais civis e militares, sendo proibido de fazer quaisquer movimento de greve.
Leia a decisão na íntegra, Processo 2014.00.2.01488-3.