Na sentença, o pedido do MPDFT foi julgado improcedente sob o fundamento de que a contratação temporária deve ser por prazo determinado, conforme determina a Constituição da República. Conforme consta da decisão a prorrogação é admitida por apenas uma vez, e, por igual período. O Juízo a quo acrescentou, ainda, que “não há que se cogitar em prorrogação de contratos temporários quando há pessoas concursadas que estão aptas para serem nomeadas para os cargos que estão sendo ocupados atualmente pelos temporários” (fls. 459/462).“
Em regra geral, prevista no art. 37 II da CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo assim, o MPDFT insistiu em protelar a continuidade do contrato temporário que perdura no sistema socioeducativo por quase quatro anos.
Segundo o colegiado: “o pedido de prorrogação dos contratos temporários formulados pelo MPDFT deve ser rejeitado. A contratação temporária é absolutamente excepcional. De acordo com a lei distrital 4.266/ 2008 e o artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária apenas poderá ocorrer em situação de extrema urgência e emergência. A prorrogação dos contratos temporários (como pretende o MPDFT) viola os princípios do concurso público e da moralidade administrativa (fl. 461). ”
Desta forma, conseguimos impedir a prorrogação dos contratos temporários que se findaram agora no mês de julho de 2018.
O Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal está na luta pelas nomeações e por melhores condições de trabalho.
União é força!
Diretoria SINDSSE/DF