
DF é condenado a reduzir em 50% jornada de servidora com filho autista
O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a tutela de urgência para determinar que o DF estabeleça jornada laboral de 20 horas semanais à servidora, sem redução proporcional da remuneração e sem compensação de horário, em face às necessidades de cuidados com o filho e curatelado.
A servidora, filiada ao SindSSE/DF, ajuizou ação, na qual narrou que exerce o cargo público de agente Socioeducativa, vinculado à Secretaria de Justiça do DF, e que possui jornada de 40 horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, a perícia da Junta Médica negou seu pedido. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o DF a conceder a devida redução de 50% da jornada, com base em laudos e relatórios médicos especializados, psicológico, terapêutico, fonoaudiológico.
Ao decidir a tutela de urgência, a juiz Paulo Carmona confirmou que o laudo da Junta Médica possui “vício grave de motivação incompleta, pois se limita a indicar os dispositivos legais em que está pautado, sem qualquer motivação fática, em descompasso com o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos, que deve ser completa, nos termos dos arts. 2º, par. único, VII e 50, da Lei nº 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal nos termos da Lei Distrital nº 2.834/2001.”
A decisão destacou, ainda, o perigo de dano em razão da demora do Poder Público no reconhecimento do direito à redução da jornada laboral da servidora. Para o juiz, a demora pode afetar a saúde e o desenvolvimento da criança, tendo em vista a ausência de acompanhamento da mãe.
Para o advogado Diogo Póvoa, da assessoria Jurídica do SindSSE/DF, “a Constituição Federal disciplina o dever do Estado em cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia de integração das pessoas com deficiência. A concessão da tutela de urgência é muito importante, pois o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento prevê que a intervenção precoce pode alterar o prognóstico e suavizar sintomas.”.
Número do processo: 0702192-38.2020.8.07.0018
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Eu li a petição do sindicato. Foi muito bem elaborada , muito didática. Ofereceu ao juiz todos os fundamentos legais e da literatura a cerca do assunto, sem ser uma leitura enfadonha. Muito pelo contrário, o texto foi de uma elegância que dá gosto de ler. Até fiquei com vontade de fazer direito.
Corrigindo: “ Até fiquei com vontade de fazer curso de Direito “. Aproveitando a correção para parabenizar o belo trabalho da Assessoria Jurídica do nosso sindicado.