
O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal a pagar os valores de abono de permanência que não foram pagos à servidora que preencheu os requisitos de aposentadoria e, ainda assim, optou por permanecer em atividade.
O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária e é pago ao servidor público que preenche os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade.
No caso, a servidora, agente socioeducativa, preencheu os requisitos para aposentadoria especial, nos termos da LC 51/1985, após impetrar Mandado de Injunção para reconhecimento do direito.
Nesse sentido, o Distrito Federal, na Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, concedeu o abono de permanência à servidora desde março de 2023, todavia, o pagamento efetivo do abono de permanência somente ocorreu a partir de março de 2024.
Dessa forma, o juízo considerou devido o abono de permanência pelo período não concedido:
“Destarte, reconhecido que a parte autora completou o tempo de serviço para aposentadoria em 24/04/23, devido o abono de permanência desde essa data até a implementação do benefício em março de 2024.”
A servidora foi representada pelos advogados Diogo Póvoa, que coordena a Assessoria Jurídica do SindSSE/DF, e por Cezar Britto.
Fonte: Diretoria de Comunicação