Em síntese, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SindSSE-DF) ajuizou ação a fim de questionar os descontos efetuados no adicional de insalubridade dos servidores da Carreira Socioeducativas do Distrito Federal.
Atualmente, 10% da carreira recebe o adicional de insalubridade.
Processo: 0721635-29.2020.8.07.0000
Em decisão tutelar recursal, após agravo de instrumento interposto pelo SindSSE/DF, o juízo deferiu os pedidos determinando que o Distrito Federal se abstenha de realizar os referidos descontos nas seguintes hipóteses:
“Sucede que há expressiva jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, reconhecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade, nas hipóteses em que os afastamentos são involuntários ou decorrentes do exercício de um direito social, como sói ocorrer nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011.
Vejamos:
Art. 165. São considerados como efetivo exercício:
I – as férias;
II – as ausências previstas no art. 62; III – alicença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;
IV – o abono de ponto;
V – o afastamento para: a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária;
VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. (Negritado)
Na mesma linha, eis o teor das ausências previstas no art. 62 do mesmo diploma:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para: a) doar sangue; b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público (art. 68, inciso II, da LC distrital 840/2011).”
Com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu tutela de urgência para obrigar o governo distrital a não efetuar descontos do adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa que se afastarem nas hipóteses do artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.
A diretoria jurídica do SindSSE-DF orienta o servidor (a) que recebe o referido adicional, e está sofrendo desconto nas hipóteses mencionadas, a protocolar requerimento via SEI.
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- 0721635-29.2020.8.07.0000 – tutela deferida agravo de instrumento
Águas Claras, 04 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Wagner Matos
Diretor Jurídico
Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal
“União é força”
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*Levantamento realizado pelo sindicato em consulta ao portal da transparência com base no mês de maio/2020.
httpss://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/desembargador-suspende-desconto-no-adicional-de-insalubridade-dos-servidores-do-df/
httpss://www.conjur.com.br/2020-jul-16/tj-df-admite-adicional-insalubridade-mesmo-risco-saude


