CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AO SERVIDOR SOBRE A DESINTOXICAÇÃO DE JOVENS EM UNIDADES DE INTERNAÇÃO
Com o intuito de promover a conscientização dos Servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, especialmente no aspecto da desintoxicação de jovens em unidades de internação, deve ser destacado alguns aspectos legais e de incondicional observância pelos Servidores.
Consoante estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é considerado jovem todo indivíduo que se encontra submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, a saber:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Notadamente que, por estar submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, aquele jovem assim considerado as pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, cometeu ato infracional quando ainda era menor de dezoito anos de idade.
Assim sendo, a aplicação da exceção prevista no dispositivo acima não estabelece qualquer diferenciação entre menores e maiores pois, enquanto internos do SSE, são considerados adolescentes.
Os jovens maiores de idade em unidades de privação de liberdade encaixam-se na excepcionalidade do ECA, tendo em vista que cumprem medida socioeducativa por terem cometido ato infracional enquanto menores de idade, submetendo-se, portanto, ao regime do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Em outras palavras, o maior que cumpre medida socioeducativo é considerado menor para todos os efeitos.
Feitas essas considerações, deve ser salientado que na figura do Estado, enquanto servidores públicos, devemos garantir que os jovens que cumprem medidas socioeducativas devem ter o direito à promoção da saúde como, prevê Inciso III do art. 60 da lei 12.594/2012 – SINASE:
Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I – previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II – inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;
III – cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências;
Como Lei, a teor do princípio da legalidade (art. 37, caput da Constituição Federal), os servidores públicos devem se pautar pela sua observância e cumprimento com rigor, sob pena de infringir o pilar da legalidade que é o mecanismo de principal condução das atividades da administração pública e seus servidores.
Assim sendo, deve ser observado o art. 243 do ECA que determina o seguinte:
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Portanto, o ordenamento jurídico apontado impõe ao servidor público a rigorosa aplicação da determinação contida no referido dispositivo, não podendo, o servidor, em hipótese alguma vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar a criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
Recentemente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a dois anos de detenção um agente carcerário de Mato Grosso que forneceu carteiras de cigarro a adolescentes internadas provisoriamente em uma cadeia pública feminina do Estado.
A conduta do servidor estadual foi enquadrada no artigo 243 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A pena prevista na legislação para este crime é de detenção de seis meses a dois anos, e a Justiça decretou a pena máxima para o servidor. Os advogados do servidor, que não foi identificado, ainda podem recorrer.
Com a decisão, a quinta turma do STJ reformou acórdão (sentença de instância superior) do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que havia inocentado o funcionário estadual.
COMO OS SERVIDORES DEVEM PORTAR-SE DIANTE DESSAS ILEGALIDADES?
Em assembléia no ultimo dia 17 de setembro de 2014 os servidores deliberaram em votação por unanimidade que não mais receberão cigarros dos familiares, pois entendem que não pode mais haver tal ilegalidade em ambiente onde tem-se que zelar pela saúde dos socioeducandos.
Especialmente porque o cumprimento da lei é um dever indiscutível por parte do servidor público.
A entrega de produtos psicoativos em centros de internação, como já mencionado, enseja em crime, em presenciar o fato o servidor deve registrar ocorrência disciplinar em livro de ocorrência do plantão e encaminhar-se a delegacia da circunscrição para registrar boletim de ocorrência, preferencialmente, com a presença de pelo menos uma testemunha.
Enquanto sindicato zelamos também pela saúde dos servidores, existe hoje várias leis que versam sobre o tema como o art. 2º da Lei 9.294/1996 que diz:
Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
Vale reconhecer que é responsabilidade do empregador preservar pela saúde e a integridade física dos seus funcionários como diz a NR 09, portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto nós servidores do sistema socioeducativo do DF estamos buscando uma melhor qualidade de vida no trabalho e uma adequação à lei que busca proteger a saúde dos socioeducandos privados de liberdade.
Cristiano Torres
Presidente do SINDSSE/DF
Excelente.