
Atendendo ao pedido dos servidores a Secretaria de Justiça e Cidadania adequou a Portaria SEJUS/SECEX nº 122 de 06/02/20, que foi alterada pela Portaria nº 382 de 15/06/2020.
Agora os servidores que de boa-fé e objetivando preservar e prevenir a instituição e seus colegas de equipe que pegaram afastamento por suspeita ou mesmo confirmação da Covid-19 poderão, após o termino do afastamento, realizar o serviço voluntário.
Os servidores que em detrimento desse afastamento sofreram uma inabilitação de 30 dias, ou de 180 dias para a realização do Serviço Voluntário devem entrar com um recurso na própria unidade.
Clique aqui e acesse a portaria na integra.
- Serviço voluntário apenas em unidades escolhidas
Além disso os servidores que desejarem restringir sua convocação apenas as Unidades priorizadas no seu cadastramento, deverá selecionar a opção “não tenho interesse em prestar o serviço voluntário em outra unidade”.
- Fique atento aos Impedimentos:
Art. 7º Não poderá se habilitar o servidor que:
I – estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
a) férias;
b) abono de ponto anual;
c) licença-prêmio;
d) licença-servidor;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença para atividade política;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades;
k) licença para desempenho de mandato classista;
l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m) afastamento para missão ou curso no exterior;
n) afastamento para exercício de mandato eletivo;
o) afastamento para participar de competição desportiva;
p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
q) afastamento para frequência em curso de formação;
r) ausência para doação de sangue;
s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;
v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;
w) ausência em razão de casamento;
x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
II – estiver em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;
III – estiver cumprindo punição disciplinar;
IV – estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição;
V – estiver exercendo as funções em regime de teletrabalho, conforme Portaria n.º 108, de 08 de maio de 2019;
VI – estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
VII – tiver falta injustificada nos últimos 180 dias.
O artigo 7° da portaria SEJUS/SECEX nº 122, alínea “j” prevê que quando o servidor se Licenciar para tratamento de saúde própria, haverá impedimento que se dará durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes após o retorno do servidor às suas atividades.
Com a nova redação da portaria, não se aplicará o prazo de trinta dias previstos no inciso I, alínea “j” deste artigo, se a licença para tratamento de saúde própria estiver relacionada à COVID-19, caso que deverá ser devidamente comprovado junto à Unidade de Lotação.
- Inabilitação 180 dias:
O servidor que realizar o Serviço Voluntário com os impedimentos constantes do art. 7º da Portaria, ficará inabilitado para inscrição pelos próximos 180 (cento e oitenta) dias, independentemente das demais sanções cabíveis.
- Inabilitação 30 dias:
O servidor que se inscrever de maneira equivocada, em dia que não está relacionado ao seu respectivo plantão ou regime de trabalho, ficará inabilitado a prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da execução do Serviço Voluntário que se inscreveu equivocadamente.
O cancelamento amparado em justificativa legal, mas realizado fora do prazo estipulado (24h), ensejará a inabilitação para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.
O cancelamento realizado no prazo estipulado (72h) ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.
- Inabilitação 90 dias:
A ausência injustificada do servidor devidamente convocado para o Serviço Voluntário ensejará na sua inabilitação para inscrição pelos próximos 90 (noventa) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço.
O cancelamento não amparado em justificativa legal, realizado fora do prazo estipulado (24h), ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.
O cancelamento realizado fora do prazo estipulado (72h) ensejará a inabilitação a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário nos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o Serviço Voluntário.”
“O mundo precisa de pessoas mais humanas, por isso conserve bons valores, aprenda a respeitar o próximo, pratique a caridade, ponha-se no lugar do outro, pois o outro um dia pode ser você.”
Saiba mais!
httpss://www.sindssedf.org.br/servico-voluntario-sindsse-df-requer-a-retirada-da-punicao-aos-servidores-que-se-afastaram-por-causa-da-covid-19/
Prezado SINDSSE/DF,
Recentemente o governador autorizou o chamamento dos REMANESCENTES do concurso para agente penitenciário 2014 para que estes prossigam as últimas fases (Teste de Aptidão Física (TAF), psicotécnico, vida pregressa e curso de formação.).
Em situação idêntica, o Socioeducativo, concurso 2015, agente de reintegração social, também possui REMANESCENTES, estes foram aprovados até a fase do TAF faltando apenas o curso de formação. Considerando também que há cargos vagos e que a LDO 2019/2020 já prevê um novo concurso, acredito que seja cabível a aplicação do mesmo entendimento.
Por isto, solicito sua atenção para que este mesmo entendimento seja aplicado aos REMANESCENTES para Agente de Reintegração Social (Agente socioeducativo).
Prezado, oficiamos pedido a SEJUS nesse sentido. Solicito juntar esforços junto a comissão de excedentes até para ficar mais informado sobre o tema.