
A presente Nota Técnica tem como objetivo esclarecer os direitos dos
agentes socioeducativos do Distrito Federal em relação à aposentadoria especial e ao abono
de permanência, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e
da legislação previdenciária aplicável.
Conforme já analisado em notas anteriores, o STF, ao julgar Mandados de
Injunção relacionados à ausência de regulamentação da aposentadoria especial dos agentes
socioeducativos, firmou entendimento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao tratar
da reforma da previdência, estabeleceu norma transitória que supre essa omissão legislativa.
Em especial, o artigo 1º, §1º da EC 103/2019 determina que, enquanto não houver lei
específica, deve-se aplicar de forma analógica a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da
aposentadoria dos servidores que exercem atividades de risco.
Dessa forma, os agentes socioeducativos passaram a ser contemplados
pelas regras especiais de aposentadoria previstas para as carreiras policiais, considerando
o risco inerente à função exercida. São observados, portanto, critérios diferenciados de idade
mínima, tempo de efetivo exercício e tempo de contribuição, nos termos estabelecidos pela
LC 51/1985.
Em complemento à aposentadoria especial, o agente socioeducativo que
preencher os requisitos legais para aposentadoria especial e optar por permanecer em
atividade faz jus ao abono de permanência, que consiste na devolução do valor equivalente
à contribuição previdenciária descontada do servidor.
O direito ao abono de permanência tem respaldo na Constituição Federal
(art. 40, §19), sendo garantido sempre que o servidor optar por continuar no serviço público
mesmo após adquirir o direito à aposentadoria.
Diante do exposto, o servidor que preencher os requisitos para a
aposentadoria especial conforme a EC 103/2019 e a LC 51/1985, mas permanecer em
exercício, deve requerer administrativamente o abono de permanência.
Esta Assessoria Jurídica orienta que:
- Os agentes socioeducativos que já preencherem os requisitos legais
devem formular requerimento administrativo de aposentadoria especial
ou de abono de permanência, conforme o caso. - Não há necessidade de impetração de Mandado de Injunção, uma
vez que a lacuna normativa se encontra suprida pela aplicação de norma
transitória – Lei Complementar nº 51/1985, Lei Complementar n. 144/2014 e
E.C. nº 103/2013. - Em caso de indeferimento do requerimento administrativo, o
servidor deverá procurar a Assessoria Jurídica, que analisará o caso
concreto e tomará as medidas judiciais cabíveis à defesa do direito.
Por fim, caberá ao servidor optar pelo abono de permanência ou
aposentadoria especial, conforme lhe for mais conveniente sob o ponto de vista pessoal e
profissional. Lembrando que em ambos os casos é necessário preencher os requisitos para
aposentadoria.
Fonte: Diretoria de Comunicação
E qual idade mínima?
Quanto tempo de efetivo exercício??
Quanto tempo de contribuição???
Preciso saber para que eu dê entrada na aposentadoria ou abono de permanência.