Prezados filiados e filiadas,
É fundamental compreender o real alcance desta nova legislação para que não haja falsas expectativas. A seguir, detalhamos os pontos cruciais:
O que a Lei Complementar 226/2026 estabelece?
A nova lei federal revoga a proibição que impedia a contagem do tempo de serviço do período da pandemia para fins de aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens por tempo de serviço. Em outras palavras, a lei federal “descongela” este período, reconhecendo o direito à contagem.
Ponto de Atenção: A Eficácia Contida da Norma
A principal questão que demanda a atenção de toda a categoria é que a Lei Complementar Federal n. 226/2026 possui o que no direito se chama de eficácia contida.
Isto significa que a lei, por si só, NÃO GARANTE O PAGAMENTO AUTOMÁTICO dos valores retroativos. Na prática, ela funciona como uma AUTORIZAÇÃO do governo federal para que os entes federativos (Estados e, no nosso caso, o Distrito Federal) possam, se assim decidirem, efetuar esses pagamentos.
O texto da lei é claro ao criar o artigo 8º-A na Lei Complementar 173/2020, que afirma: “Lei do respectivo ente federativo poderá (…) autorizar os pagamentos retroativos”. O uso do verbo “poderá” confirma o caráter autorizativo, e não impositivo, da norma.
Quais os Próximos Passos no Distrito Federal?
Para que o pagamento dos valores retroativos se torne uma realidade para os servidores socioeducativos do Distrito Federal, é imprescindível que o Governo do Distrito Federal (GDF) envie e a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprove uma lei distrital específica que autorize esses pagamentos.
Além da necessidade desta lei local, o pagamento está condicionado a duas outras exigências:
- O Distrito Federal ter decretado estado de calamidade pública durante a pandemia (o que de fato ocorreu).
- Haver disponibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, sem repasses da União.
Atuação do Sindicato
Lembramos que, independente de ação do Governo, o SINDSSE/DF já ajuizou ação reivindicando o pagamento retroativo do Adicional Por Tempo de Serviço – ATS, sob o fundamento de que a atividade socioeducativa se equipara às atividades de segurança pública e, portanto, não estaria submetida ao congelamento.
Continuaremos a informar a categoria sobre cada passo dessa nova luta. A união de todos será, mais uma vez, fundamental para a nossa vitória.
Atenciosamente,
Fonte: Diretoria do SINDSSE/DF
