
CONHEÇA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 5.351/2014.
Informamos que:
1º – As propostas não traduzem a plenitude das demandas da categoria, mas constituem as alterações possíveis para o momento, devido a impossibilidade constitucional de se implementar qualquer benefício que possibilite um impacto financeiro ao próximo governo.
2º – Em momento oportuno, apresentaremos a proposta de Reestruturação da Carreira.
3º – O SINDSSE procurou contemplar todos os cargos da carreira, honrando principalmente os Agentes Sociais e os Auxiliares socioeducativos.
4º – Discordamos da forma com que a Associação dos Especialistas tenta impedir o progresso dos demais cargos. O progresso não é apenas um direito do servidor, mas uma necessidade do estado com a finalidade de melhoraria sempre do serviço prestado a sociedade.
5º – O projeto contempla diretamente o interesse dos aprovados e dos excedentes. Acreditamos piamente na efetivação da nomeação de ambos, o SINDSSE/DF continuará lutando para que essa demanda se concretize, para que possamos afastar de vez do sistema socioeducativo a contratação de forma precária para uma atividade fim do Estado.
6º – A categoria precisa estar unida para vencermos esta batalha. Logo iniciaremos os movimentos em prol da aprovação do PL. Fique atento aos nossos canais de comunicação e compareça as convocações, sua presença será essencial para a garantia desta conquista!
PROJETO DE LEI Nº ____/2018
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, que Dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Distrital nº 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.2º………………………………………………………………………………………………
I- Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
II- Agente Socioeducativo: 2500 cargos;
III- Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
IV- Auxiliar Administrativo: 145 cargos
V- Agente Social:XXXX
§ 1º A especialidade Agente Social do cargo Técnico Socioeducativo, fica transformada no Cargo Agente Social.
§ 2º Os atuais ocupantes, ativos e inativos do cargo Técnico Socioeducativo na especialidade Agente Social passam para o Cargo Agente Social da carreira de que trata essa Lei.
Art. 2º- A Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II- cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III- especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV- qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
V- habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VI- progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VII- promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo;
VIII- classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical; IX – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
X- remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
XI- mobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º ……………………………………………………………………………………………
I- Especialista Socioeducativo: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II- Agente Socioeducativo: diploma de curso superior ou habilita¬ção legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III- Técnico Socioeducativo: diploma de ensino superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
IV Auxiliar Socioeducativo: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe.
V – Agente Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
§3º Para o preenchimento de vagas do cargo de Agente Socioeducativo são obrigatórias todas as etapas constantes no caput e em seus incisos.
§6º O cargo de Agente Socioeducativo deverá ser preenchido na proporção de 60% para o sexo masculino e 40% para o sexo feminino.
Art. 5º ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo Único: A regulamentação e alteração de escala de trabalho dos servidores da carreira de que trata esta lei se dará pelo órgão gestor da carreira, isto é, o órgão responsável pela execução das medidas socioeducativas do Governo do Distrito Federal, com a participação de representante legal dos servidores, prevalecendo o interesse público.
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
I- formular, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar atividades relacionadas à guarda, à vigilância, ao acompanhamento e à segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, bem como formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, observada as peculiaridades do cargo.
II- executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Parágrafo único. Visando assegurar a integridade física dos servidores e socioeducando, fica assegurado ao Agente Socioeducativo e ao Agente Social, para fins de gerenciamento de crise, a utilização de equipamentos de segurança e tecnologia.
Ao Agente Socioeducativo e ao Agente Social fica garantido o uso de equipamentos de segurança e tecnologia visando assegurar a integridade física dos servidores e socioeducandos e gerenciamento de crise.
Art. 10-A. São atribuições gerais do Agente Social:
I – Participar do planejamento e avaliação da aplicação das medidas socioeducativas, executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos ado¬lescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação bem como formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, observada as peculiaridades do cargo.
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são as definidas por portaria do Órgão Gestor da Carreira de que trata esta Lei e do Órgão Central de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no ultimo padrão da classe e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento existente.
Art. 22-A. A escolha do diretor e do vice-diretor das Unidades de Internação será feita mediante previsão do processo e requisitos, nos termos do inciso II, art. 15 da Lei nº 12.594/2012.
Parágrafo Único: O processo eleitoral que tratar o caput deste artigo será regulamentado, por intermédio de portaria, no prazo de até 120 dias, a contar da publicação desta lei.
ANEXO ÚNICO
ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO
AGENTE SOCIOEDUCATIVO
TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO
AGENTE SOCIAL
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, de de 2018.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG